TRF2 - 5053155-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 23:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053155-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 05:08
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053155-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA CELIA RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:22
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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