TRF2 - 5004086-71.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:23
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004086-71.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO SOBRINHOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DO AMARAL FLORES (OAB MG095761)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, II, c/c artigo 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro que ocorreu a DECADÊNCIA, o que impossibilita a revisão do benefício NB 166636375-5, nesse momento.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 332, §3º do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 332, §4º do CPC).
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 332, §2º do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004086-71.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO SOBRINHOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DO AMARAL FLORES (OAB MG095761) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade referente ao NB 166.636.375-5.
Sobre o direito de o segurado requerer a revisão do ato de concessão de seu benefício, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 diz o seguinte. “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou... “ No presente caso, o benefício cuja revisão é postulada tem DIB em 14/07/2014 (evento 1, CCON6) e início de pagamento em 08/08/2014 (evento 13, HISCRE1).
A ação, por sua vez, foi ajuizada em 17/06/2025.
Não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha requerido revisão administrativa do benefício em questão.
Assim, a parte autora teria decaído em seu direito de postular a revisão ora perseguida.
Isso posto, intime-se a parte autora, para, em 15 dias: I - manifestar-se sobre a ocorrência de decadência, nos termos do art. 487, parágrafo único, CPC; e II – emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; e - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação e subscrito pelo autor, de modo a regularizar a representação processual.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Em idêntico prazo, poderá juntar a afirmação de hipossuficiência econômica subscrita pelo autor, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. -
07/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJVRE04F)
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26/06/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJVRE03S para RJVRE01F)
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25/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJVRE03S)
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:20
Declarada incompetência
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24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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