TRF2 - 5062728-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062728-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAISA PAULA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em 29/07/2024, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 32), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de síndrome do túnel do carpo leve bilateral e discopatia degenerativa de coluna, não está incapacitada para a atividade habitual como auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Sem contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Mobilidade do tronco e dorso lombar normal.
Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos presentes e simétricos.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Apresenta arco de movimento amplo de membros inferiores.
Tinel de medianos negativos, sem atrofias nas mãos.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições relevantes". A perita médica nomeado pelo Juízo, em exame pericial realizado em 12/11/2024, analisou minuciosamente os documentos médicos juntados aos autos e submeteu a parte autora a exame físico completo, tendo concluído inexistir incapacidade laboral, não obstante a existência de patologias crônicas e degenerativas. "O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de lombalgia e síndrome do túnel do carpo leve de longa data, e os achados do exame físico : Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual".
Cumpre frisar que a existência de enfermidades não implica, automaticamente, incapacidade para o trabalho, sendo indispensável, para tanto, a repercussão da enfermidade com impossibilidade de desempenho da atividade habitual, situação não verificada, in casu.
Nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica a realização de nova perícia quando a prova for ineficaz ou inconclusiva, o que não se verifica no presente caso.
O laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo é claro, detalhado e coerente, descrevendo minuciosamente as condições clínicas da recorrente e fundamentando, de forma técnica, a inexistência de incapacidade laborativa.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. É de se salientar que a conclusão pericial está em consonância com a da perícia médica realizada pelo INSS, em 25/07/2024, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade laboral (Evento 39.3).
Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo a perita do juízo, em exame pericial realizado, em 12/11/2024, constatado incapacidade laboral, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia o autor foi submetido, em sede administrativa. Por fim, consigno que o documento médico anexado pela parte autora com o recurso inominado (Evento 49.2), ou seja, após realização da perícia judicial, não pode ser considerado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 01:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2025 09:25
Determinada a intimação
-
18/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 10:15
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062728-80.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAISA PAULA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)SENTENÇADo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Intime-se. -
30/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/01/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/12/2024 13:28
Determinada a intimação
-
18/12/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
28/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2024 13:48
Juntada de Petição
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 22:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:24
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAISA PAULA DOS SANTOS <br/> Data: 12/11/2024 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDE
-
18/10/2024 14:45
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
-
11/10/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:15
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAISA PAULA DOS SANTOS <br/> Data: 31/10/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA F
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:11
Determinada a intimação
-
05/09/2024 00:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 22:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002485-21.2025.4.02.5107
Juliao Jose Rodrigues de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076529-63.2024.4.02.5101
Severina Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 01:27
Processo nº 5103478-27.2024.4.02.5101
Ivo de Mattos Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Giseli Menezes Pacheco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012266-94.2025.4.02.5001
Aneti Maria de Barros
Uniao
Advogado: Thiago Alexandre Fadini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002621-18.2025.4.02.5107
Norma da Cunha Nogueira Freitas
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00