TRF2 - 5076529-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/09/2025 23:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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02/09/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 01:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2025 09:25
Determinada a intimação
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17/07/2025 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076529-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SEVERINA CORREIA DA SILVAADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: A) PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/635.922.155-5, a contar de 15/08/2024, com data de cessação prevista para 30 (trinta) dias, a contar da data em que for efetivamente restabelecido o referido benefício, na forma da fundamentação supra, cabendo à parte autora, nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar na via administrativa a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação, caso entenda que o prazo estipulado para recuperação da capacidade laborativa se revelou insuficiente; B) IMPROCEDENTE o pedido de conversão do benefício nº 31/635.922.155-5 em aposentadoria por incapacidade permanente.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/635.922.155-5 no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 15/08/2024.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais.
Intime-se. -
30/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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30/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:23
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 14:59
Determinada a intimação
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09/12/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/11/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 07:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 06:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 06:07
Determinada a citação
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25/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEVERINA CORREIA DA SILVA <br/> Data: 09/12/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FER
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16/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:16
Determinada a intimação
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08/10/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 19:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/09/2024 17:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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