TRF2 - 5001193-71.2025.4.02.5116
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003031-49.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 39, 41
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:04
Transitado em Julgado
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001193-71.2025.4.02.5116/RJAUTOR: SOLANGE DE JESUS SANTOS MELLOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1o, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.o da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001193-71.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SOLANGE DE JESUS SANTOS MELLOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) SOLANGE DE JESUS SANTOS MELLO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica atual subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração atual em nome do patrono subscritor da petição inicial. - declaração atual expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Ressalta-se que é considerada atual a declaração cuja data de expedição seja referente a um dos 6 (seis) últimos meses.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJITB01F)
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25/06/2025 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-MC)
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18/06/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 16/06/2025 17:12:56)
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16/06/2025 14:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJITB01F)
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE DE JESUS SANTOS MELLO <br/> Data: 16/06/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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28/04/2025 13:54
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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03/04/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE DE JESUS SANTOS MELLO <br/> Data: 30/05/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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02/04/2025 16:26
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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02/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:25
Perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE DE JESUS SANTOS MELLO <br/> Data: 30/05/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 2 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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02/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-MC)
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02/04/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 10:38
Juntado(a)
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02/04/2025 10:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJITB01F)
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02/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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