TRF2 - 5001071-85.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FLAVIA VIEIRA DE LIMA REISADVOGADO(A): ALEXANDRE PAULO LOPES (OAB RJ117653)ADVOGADO(A): MARRYSSE MACHADO DE CASTRO (OAB RJ233112) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar rol de até 3 testemunhas devidamente qualificadas, que deverão comparecer, independente de intimação, à audiência a ser designada oportunamente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, voltem conclusos. -
10/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:59
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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08/07/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FLAVIA VIEIRA DE LIMA REISADVOGADO(A): ALEXANDRE PAULO LOPES (OAB RJ117653)ADVOGADO(A): MARRYSSE MACHADO DE CASTRO (OAB RJ233112) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) FLAVIA VIEIRA DE LIMA REIS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Indefiro o requerimento de tramitação prioritária, uma vez que a autora não possui idade igual ou superior a 60 anos e a patologia alegada na petição inicial não é considerada doença grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01F)
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29/05/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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04/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA VIEIRA DE LIMA REIS <br/> Data: 14/05/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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01/04/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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27/03/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-IT)
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27/03/2025 12:47
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/03/2025 12:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 14:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:47
Juntado(a)
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26/03/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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