TRF2 - 5004448-71.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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23/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004448-71.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SONIA REGINA VASQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE LIMA (OAB RJ242037) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO MILITAR.
FILHA.
EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
QUEBRA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia a Autora/Apelante a concessão de pensão militar, tendo em vista que a requerente, filha de militar, havia contraído união estável, que afastaria a dependência econômica com o instituidor do benefício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de união estável mantida pela autora, e se tal vínculo seria impeditivo à concessão de pensão militar à autora.
III.
Razões de decidir 3.
Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar. 4.
No caso dos autos, não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao falecido militar.
Ao revés, de acordo com os elementos anexados aos autos, em especial a a investigação levada a cabo pelo Tribunal de Contas da União e pela Marinha e o depoimento pessoal da autora, a autora manteve ao menos uma união estável, circunstância que evidencia a quebra de relação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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03/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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