TRF2 - 5002845-68.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 15:14
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002845-68.2025.4.02.5102/RJAUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA (OAB RJ211235)SENTENÇAosto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC (ausência do interesse de agir). Sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
30/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 14/07/2025 14:07:07)
-
10/07/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJNIT05S)
-
10/07/2025 17:26
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
-
09/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002845-68.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA (OAB RJ211235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com a qual objetiva, em síntese: (i) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, tal como permitido pelo artigo 300 do CPC, uma vez cumprido seus pressupostos, a fim de ter o protesto da CDA nº 70 6 24 059027-25 anulado, uma vez que a Dívida está suspensa; (ii) que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, e que a ré seja condenada a pagar R$ 15.000,00 a título de danos morais a autora; O caso presente envolve matéria tributária.
A Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos dos artigo 8º, inciso II, alíena "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, considerando a divisão de competência prevista na referida Resolução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor da 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói.
Tendo em vista o pedido de tutela e não aplicar à hipótese o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, encaminhe a Secretaria, IMEDIATAMENTE, à 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói Providencie a secretaria a correção do assunto da presente demanda, bem como de sua competência, que no caso é tributário. -
03/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:23
Determinada a intimação
-
30/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001731-40.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fernanda Silva de Souza
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:57
Processo nº 5049431-06.2024.4.02.5101
Valquiria Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006046-60.2024.4.02.5116
Lucas Mocelim Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044702-77.2023.4.02.5001
Kelly Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 07:53
Processo nº 5009981-30.2023.4.02.5121
Katleen Quinhoes Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 09:01