TRF2 - 5004679-18.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 12:53
Juntada de Petição
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:35
Determinada a citação
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16/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004679-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEONARDO GAVAADVOGADO(A): WALDERY SANTOS (OAB RJ252430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO GAVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de não incidência de imposto de renda sobre verbas denominadas 'adicional de intervalo - 32,5%', 'adic. intervalo hra' e adic. intervalo 32,5%' e a restituição do tributo pago no período de Junho/ 2020 a Maio/ 2025, tendo em vista que não deveria incidir imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar documentos que comprovem a efetiva precariedade da sua situação econômico-financeira, mediante outros documentos que igualmente comprovem a insuficiência de recursos, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, considerando que o comprovante de renda de ev. 1.9 informa uma renda mensal líquida superior a 08 (oito) salários mínimos no ano de 2025.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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23/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:13
Juntado(a)
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11/06/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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