TRF2 - 5003284-19.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
10/09/2025 17:54
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003284-19.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: JOBSON JUNIOR ALVESADVOGADO(A): WALKYRIA SANTOS NASCIMENTO (OAB ES032596)ADVOGADO(A): INGRID BOTELHO GONCALVES (OAB ES032594) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 14:47
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 10:05
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
07/05/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:41
Homologada a Transação
-
20/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:53
Juntada de Petição
-
12/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Petição
-
27/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOBSON JUNIOR ALVES <br/> Data: 27/01/2025 às 09:10. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Cambur
-
12/11/2024 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:53
Determinada a citação
-
23/10/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição
-
17/10/2024 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004641-49.2025.4.02.5117
Moair Tinoco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 22:17
Processo nº 5031084-85.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Vca - Comercio de Comida Caseira LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043734-67.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Kamale Lanches de Angra LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080201-79.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Iza Lanchonete e Distribuidora de Bebida...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 20:50
Processo nº 5034847-40.2024.4.02.5001
Devanete Thereza Paganini Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 16:16