TRF2 - 5001142-14.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001142-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DELCY RIBEIRO GONCALVESADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DELCY RIBEIRO GONCALVES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a declaração do direito à percepção de anuênios em decorrência do tempo de serviço público prestado quando integrantes de Regime Celetista e a condenação dos valores não pagos, com juros e correção monetária, tendo em vista que a autora é pensionista de José Gonçalves Filho, servidor do extinto DNER, de forma que o instituidor da pensão adquiriu o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) equivalente a 17% (06/1962 a 12/1979) incidente sobre o vencimento básico. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 2) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 4) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 5) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 6) Intimem-se. -
10/07/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:23
Determinada a citação
-
15/05/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:40
Determinada a intimação
-
12/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 14:48
Juntada de Petição
-
12/02/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003948-92.2025.4.02.5108
Mariana da Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 13:11
Processo nº 5000921-13.2025.4.02.5105
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aurea Gomes
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:50
Processo nº 5079968-82.2024.4.02.5101
Keeth Alves Penna Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003998-36.2025.4.02.5103
Tiago Mendonca Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 11:43
Processo nº 5106427-58.2023.4.02.5101
Marcia Regina Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 10:23