TRF2 - 5003012-85.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 13:12
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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10/07/2025 04:33
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003012-85.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ELIANE NARCISO ROSASADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIANE NARCISO ROSAS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade Impetrada profira decisão no processo administrativo, instaurado em 07/03/2025, através do qual postula a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
A impetrante alega demora excessiva na análise e conclusão do pedido administrativo, de modo que a conduta da autoridade coatora afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
Contudo, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Consigna-se que a autpridade coatora é o GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, conforme consta da autuação do processo e dos documentos acostados aos autos.
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:00
Determinada a intimação
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20/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06F)
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28/04/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 17:29
Declarada incompetência
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08/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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