TRF2 - 5078763-86.2022.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078763-86.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IRACI FERREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ207358)ADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAETANO DA SILVA (OAB RJ181876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para implantação do benefício. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade requerida após a EC 103/2019, é necessário verificar se o segurado preenche os requisitos previstos nas regras de transição da referida Emenda. O INSS indeferiu administrativamente o benefício em tela, pois não foi reconhecido o direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 e não foram cumpridos os requisitos para o direito pelas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 da EC 103/2019.
A parte autora, por sua vez, defende o direito ao benefício com base nos dados extraídos do CNIS, consolidados em planilha na inicial, de onde se extraem controvertidos, a partido dos intervalos já computados pelo INSS (PROCADM8 do Evento 13, p. 5 a 7), os seguintes intervalos e períodos residuais: de 01/09/1994 a 30/09/1994; de 01/03/1995 a 31/05/1995; de 01/05/1997 a 31/05/1997; de 01/10/1997 a 31/10/1997; de 01/01/1998 a 31/01/1998; de 01/10/1998 a 31/10/1998; de 01/04/1999 a 30/04/1999. Sem razão à autora. Analisando o CNIS (Evento 14), percebe-se que, em todos os intervalos acima, consta o indicar de pendência que retrata o recolhimento de contribuição abaixo do valor mínimo (PREC-MENOR-MIN). À luz do art. 194, § 14, da Constituição Federal, "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." Deste modo, não tendo sido regularizados os pagamentos antes da DER, inviável o cômputo dos intervalos controvertidos. Entretanto, ainda que fosse possível o cômputo dos interregnos, a autora não teria direito ao benefício, uma vez que, na DER, não teria preenchidos os requisitos exigidos para a fruição da prestação.
Veja-se: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento07/03/1953SexoFemininoDER24/01/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/02/198613/06/19861.000 anos, 4 meses e 13 dias52-01/03/199431/05/19941.000 anos, 3 meses e 0 dias33-01/07/199431/08/19941.000 anos, 2 meses e 0 dias24Judicial01/09/199430/09/19941.000 anos, 1 mês e 0 dias15-01/10/199428/02/19951.000 anos, 5 meses e 0 dias56Judicial01/03/199531/05/19951.000 anos, 3 meses e 0 dias37-01/06/199529/02/19961.000 anos, 9 meses e 0 dias98-01/04/199630/04/19971.001 ano, 1 mês e 0 dias139Judicial01/05/199731/05/19971.000 anos, 1 mês e 0 dias110-01/06/199730/09/19971.000 anos, 4 meses e 0 dias411Judicial01/10/199731/10/19971.000 anos, 1 mês e 0 dias112-01/11/199731/12/19971.000 anos, 2 meses e 0 dias213Judicial01/01/199831/01/19981.000 anos, 1 mês e 0 dias114-01/02/199830/09/19981.000 anos, 8 meses e 0 dias815Judicial01/10/199831/10/19981.000 anos, 1 mês e 0 dias116-01/11/199831/03/19991.000 anos, 5 meses e 0 dias517Judicial01/04/199930/04/19991.000 anos, 1 mês e 0 dias118-01/05/199930/11/19991.000 anos, 7 meses e 0 dias719-01/12/199931/12/20031.004 anos, 1 mês e 0 dias4920-01/05/200530/04/20081.003 anos, 0 meses e 0 dias3621-01/04/201930/10/20211.002 anos, 7 meses e 0 dias022-01/11/202131/12/20211.000 anos, 2 meses e 0 dias2 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)13 anos, 7 meses e 26 dias15766 anos, 8 meses e 6 diasAté 31/12/201913 anos, 9 meses e 13 dias15766 anos, 9 meses e 23 diasAté 31/12/202014 anos, 9 meses e 13 dias15767 anos, 9 meses e 23 diasAté 31/12/202115 anos, 9 meses e 13 dias15968 anos, 9 meses e 23 diasAté a DER (24/01/2022)15 anos, 9 meses e 13 dias15968 anos, 10 meses e 17 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 2 meses e 17 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 17 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 21 carências).
Em 24/01/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 21 carências).
Deste modo, correto o ato administrativo que indeferiu o beneficio, situação que conduz à improcedência do pedido." O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:32
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 02:15
Juntado(a)
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27/01/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2022 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2022 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 18:25
Determinada a citação
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24/10/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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