TRF2 - 5008970-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008970-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO GOMES VICENTEADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO GOMES VICENTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias que indeferiu o pedido de prova pericial para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos (processo 5007076-27.2024.4.02.5118/RJ, evento 40, DOC1). A parte agravante sustenta que a prova requerida se faz necessária pois "o autor é parte hipossuficiente da relação de emprego, conforme amplamente demonstrado, e não se pode negar o direito à produção de provas, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa".
Requer a realização da prova pericial, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos princípios do contraditório e ampla defesa.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
Sobre a matéria, é certo que o indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos pode vir a configurar cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova "é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto.
Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo Legislador para comprovar ditas condições.
Se for relatada a impossibilidade de obtenção da versão devida do PPP, ou do LTCAT, o segurado poderá requerer ao juiz ou tribunal federal com competência sobre matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC, o que não envolve discussão sobre competência para a produção de prova de modo algum.
Entretanto, quando o segurado questionar a validade do PPP e ou do LTCAT por não expressar as reais condições do ambiente de trabalho, e requerer nova perícia para invalidar o LTCAT anterior, entendo que a produção da prova pericial deva necessariamente submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição (“Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”), assim como na Súmula 736 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”).
A meu ver, apenas outras duas hipóteses conduzem à conclusão diversa quanto à competência privativa da Justiça do Trabalho.
A primeira, quando a pessoa jurídica empregadora deixou de existir e não é mais acionável perante a Justiça do Trabalho, ou no caso de contribuinte individual não cooperado.
Isto porque, desaparecida a empresa, desaparece também o local onde o trabalho foi prestado, e já não é mais possível a realização da perícia direta ou o ajuizamento da respectiva ação reclamatória.
Nestes casos, pode-se admitir a produção de prova pericial indireta.
Precisamente por isso, pode-se ainda admitir uma segunda hipótese, que é a juntada no processo judicial previdenciário, como prova emprestada e sem macular a competência constitucional da Justiça do Trabalho, do laudo pericial produzido perante aquele ramo do Judiciário que demonstre condições especiais no mesmo ambiente de trabalho da parte autora, já que, neste caso, a prova pericial terá sido produzida sob a presidência do Juiz ou da Juíza do Trabalho.
Em qualquer outro caso, o segurado deverá acionar a Justiça do Trabalho para obter nova perícia.
No caso dos autos, objetiva o agravante a comprovação da existência e do grau de nocividade de agentes agressivos aos quais afirma ter sido exposto quando trabalhou no cargo de técnico de segurança do trabalho após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em diversas empresas. No evento 1, OUT13, foram anexados aos autos documentos que demonstram: (i) que o agravante tentou obter os PPPs diretamente com as empregadoras, sem sucesso; e (ii) que parte das empresas deixou de existir.
Conforme exposto acima, nessas hipóteses, o juiz ou tribunal federal com competência previdenciária poderá determinar providências para obter as provas necessárias para comprovação do direito do segurado.
Diante disso, portanto, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbra-se a verossimilhança das alegações recursais, requisito legal necessário a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.099, I, c/c art. 995, § único, ambos do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ao Ministério Público Federal. -
07/07/2025 12:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007076-27.2024.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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07/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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04/07/2025 19:20
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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03/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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