TRF2 - 5001447-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001447-66.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: JOAO VITOR DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO PISANI DOS SANTOS (OAB RJ251992) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO.
ELIMINAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO EDITAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava assegurar a reintegração no concurso público para ingresso no Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito à manutenção de candidato em certame para ingresso na carreira militar.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, os artigos 116, inciso XV, e 124, inciso II, do edital exigem que o candidato, quando convocado para a etapa de inspeção de saúde, apresente radiografia da coluna com a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson, sob pena de eliminação. 4.
Na presente hipótese, não se encontra presente a probabilidade do direito sustentada pelo agravante, um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que deixou de apresentar documento exigido pelo edital (exame de saúde com os ângulos de Cobb e Ferguson). 5.
O que se está em discussão não é a capacidade física do agravante para exercer o cargo almejado, mas sim o fato deste ter desobedecido regra expressa do edital e deixado de entregar documentação dentro do prazo, a qual todos os candidatos tiveram que se submeter, razão pela qual, em respeito ao princípio da isonomia, por ora, não se afigura correto desconsiderar tal exigência somente em favor do agravante, bem como não cabe falar em violação da razoabilidade (STJ - AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 25/05/2023). 6.
Desse modo, em cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Administração Castrense de eliminar o autor do certame.
IV - DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001447-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: JOAO VITOR DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO PISANI DOS SANTOS (OAB RJ251992) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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05/08/2025 19:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 04/08/2025 16:46:27)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001447-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO VITOR DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO PISANI DOS SANTOS (OAB RJ251992) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOÃO VITOR DA SILVA SOUSA EMBARGADA: UNIÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOÃO VITOR DA SILVA SOUSA contra decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que objetivava assegurar a reintegração do agravante, ora embargante, no concurso público para ingresso no Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército (evento 12, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o embargante sustentou, em síntese, que “a falha na apresentação dos ângulos de Cobb e Ferguson ocorreu por erro exclusivo da clínica radiológica Rio Imagem, estabelecimento público administrado pelo Estado do Rio de Janeiro, apesar da solicitação correta (...) o agravante, sendo leigo, não poderia identificar a deficiência do exame nem exigir que a clínica promovesse a correção”.
Alegou, ainda, que é cabível “a aceitação de documentos complementares quando não há prejuízo à isonomia e lisura do certame, e que o laudo complementar apresentado pelo agravante supriu a exigência do edital, comprovando sua aptidão física” e que “a previsão editalícia de que a reanálise em fase recursal deveria se limitar aos mesmos exames apresentados na fase inicial é incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, podendo ser relativizado” (evento 14, EMBDECL1).
Em contrarrazões, a União aduziu que “inexiste qualquer omissão na decisão judicial embargada, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara” (evento 23, CONTRAZ1). É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Da leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se que esta apreciou devidamente a questão da impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada pelo agravante, em razão da ausência, em princípio, de ilegalidade na eliminação do candidato do certame, por ter deixado de entregar dentro do prazo documento exigido pelo edital.
Nesse sentido, a decisão embargada foi assim proferida: “Da análise do processo originário, verifica-se que o agravante foi aprovado dentro do número de vagas e convocado a fazer Inspeção de Saúde (IS) – evento 1, ANEXO18, f. 54 -, tendo sido eliminado na inspeção, pela ausência de apresentação de um dos exames exigidos (evento 7, ANEXO3).
O artigo 116, § 1º, do edital constante do evento 1, EDITAL7 lista os exames complementares a serem apresentados pelo candidato convocado na etapa de Inspeção de Saúde, bem como o artigo 124 do edital prevê a eliminação do candidato que deixar de apresentar os exames complementares exigidos: “Art. 116.
Para a IS, o candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela Gu Exm ou OMSE, portando documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados e laudos, cuja realização é de sua inteira responsabilidade: [...] XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson); Art. 124.
Será considerado reprovado na IS e eliminado do CA o candidato que: I – [...]; II - deixar de apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares exigidos, tanto os previstos neste Edital, como os porventura solicitados por ocasião da IS ou da ISGR (quando for o caso);" Desse modo, a eliminação possui respaldo no edital, expresso quanto à exigência dos ângulos Cobb e Ferguson e sobre a responsabilidade do candidato pelos exames, devendo ser adotada, ainda, a fundamentação da decisão agravada: “Da análise dos autos, constato que não restou demonstrada a entrega pelo Autor do documento exigido pela banca examinadora no momento apropriado, deixando de colacionar o exame de Radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson), emitido antes da data agendada para a IS.
Ainda que informe a ocorrência de erro de terceiro, no caso, da clínica Rio Imagem, destaco que o médico atestante e a clínica responsável pela realização do exame poderiam ser escolhidos livremente pelo demandante.
Saliento que, em obediência ao princípio da isonomia, iniciado o certame, é vedado proceder à alteração ou flexibilização das regras do edital em nome determinados participantes. É certo que a jurisprudência - inclusive este juízo - costuma ser refratária à intervenção judicial em concursos públicos, especialmente quando se pretende utilizar o Poder Judiciário para alterar ou flexibilizar regras do edital em benefício de determinados participantes, para que não seja vulnerado o princípio da isonomia entre os candidatos.
Ademais, não restou claro se foi “desconsiderado” na inspeção o novo laudo elencado no Evento 1, ANEXO11 em sede de recurso, considerando que não restou elencada informação quanto a eventual ISGR.
A confusão alegada pela demandante no momento da realização do primeiro exame de imagem não se caracteriza como fator suficiente para justificar a desconsideração da norma, sobretudo considerando que a mesma instrução foi aplicada de forma uniforme a todos os candidatos.” (grifos no original).
Como bem observado pela Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti, mesmo que restasse demonstrado o desprovimento do recurso administrativo, não se verifica, ao menos neste exame preliminar, a relevância da fundamentação necessária para a concessão de tutela de urgência, pois, além de não haver, em princípio, ilegalidade da Administração Pública em deixar de aceitar o laudo apresentado após a eliminação promovida com base no edital (evento 1, ANEXO11), a desconsideração da regra editalícia apenas para o agravante contraria o princípio da isonomia.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência”.
Oportuno registrar, também, que o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
In casu, ao menos em uma cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra ilegalidade ou falta de razoabilidade na exclusão do embargante do concurso público para ingresso no Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército.
No ponto, cabia ao agravante realizar a prévia conferência dos documentos solicitados pela Administração, antes da data fixada para inspeção de saúde, na medida em que o edital do certame, no artigo 116, §1º, dispôs expressamente que os exames eram de responsabilidade do candidato.
Ressalte-se, ainda, que o exame de saúde com os ângulos de Cobb e Ferguson poderia ter sido realizado com até 90 dias de antecedência, nos termos do artigo 116, §2º, do edital do concurso público (evento 1, EDITAL7): “Art. 116.
Para a IS, o candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela Gu Exm ou OMSE, portando documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados e laudos, cuja realização é de sua inteira responsabilidade: (...) XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson); (...) § 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS”.
Com efeito, o que se está em discussão não é a capacidade física do agravante para exercer o cargo almejado, mas sim o fato deste ter desobedecido regra expressa do edital e deixado de entregar documentação dentro do prazo, a qual todos os candidatos tiveram que se submeter, razão pela qual, em respeito ao princípio da isonomia, não se afigura correto desconsiderar tal exigência somente em favor do agravante.
Não pode o candidato pretender afastar as normas às quais aderiu no momento da inscrição, criando, por via interpretativa, novo edital, com as regras que lhe são mais convenientes. Ademais, conforme destacado pelo Juízo a quo, não foi demonstrado pelo agravante se os novos exames médicos (evento 1, ANEXO11), que supostamente atestariam a sua aptidão física, foram apresentados em sede de eventual recurso administrativo: “não restou claro se foi “desconsiderado” na inspeção o novo laudo elencado no Evento 1, ANEXO11 em sede de recurso, considerando que não restou elencada informação quanto a eventual ISGR”.
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.
II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.
III.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1200276/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2020) Ante o exposto, deve ser negado provimento aos embargos de declaração.
Ao Ministério Público Federal para apresentar parecer ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao final, voltem conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. -
07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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02/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 15:43
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/03/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 15:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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26/02/2025 12:14
Juntada de Petição
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25/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/02/2025 12:15
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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