TRF2 - 5003587-89.2022.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/08/2025 06:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003587-89.2022.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOREQUERENTE: CLAUDEMIR PINTO JARDIMADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 27/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 12:20
Despacho
-
01/08/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNFR02
-
01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003587-89.2022.4.02.5105/RJ RECORRENTE: CLAUDEMIR PINTO JARDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o período de 01/03/88 a 05/03/1997, deve ser reconhecido como tempo especial, por enquadramento em categoria profissional.
Requer que o benefício seja convertido em aposentadoria especial com DER 24/05/2017, data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do caso concreto O autor requer o reconhecimento da especialidade no período em que trabalhou na empresa FAPASA Fábrica de Papel S/A.
Alega que mantém vínculo com a referida empresa desde 01/03/88 e sempre esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância estabelecido.
Assim, pretende o reconhecimento como especial do período compreendido entre 01/03/1988 até 01/12/2005 com base em laudo emitido pelo Ministério do Trabalho em 15/9/1986 (Evento 1, OUT22, Páginas 1-5). Ainda, requer o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/2005 até 12/11/2019 e, vinculado a esse período, traz os seguintes documentos: 1 – LTCAT - 13/12/05 – Evento 1, OUT13-OUT14; 2 – LTCAT – 19/05/06 – Evento 1, OUT15; 3 – LTCAT – 27/12/07 – Evento 1, OUT16; 4 – LTCAT – 17/05/09 – Evento 1, OUT18-OUT19; 5 – LTCAT - fevereiro/2010 - Evento1, OUT20; 6 – LTCAT - junho/2011 - Evento1, OUT21; 7 – LTCAT – 30/07/13 – Evento 1, OUT17; 8 - LTCAT - novembro/2015 - Evento1, OUT24-OUT25; 9 - LTCAT - 28/09/17 - Evento1, OUT26; 10 - LTCAT – 10/02/17 – Evento 1, OUT10; 11 - LTCAT - 28/11/18 - Evento1, OUT27; 12 - LTCAT - 30/09/19 - Evento1, OUT28; 13 - LTCAT - 10/11/20 - Evento 1, OUT29.
Constato que os perfis profissiográficos (PPP) emitidos em 06/06/17 (Evento 1, PPP12) e 16/09/22 (Evento1, PPP11) apenas registram a exposição ao fator de risco ruído a partir de 02/12/05, nada dizendo a respeito do período de 01/03/1988 até 01/12/2005. Verifica-se, ao analisar os documentos que instruíram o feito, que a CTPS (Evento 10, PROCADM2, Páginas 9 e 11) tem anotado que o autor foi contratado para o cargo de servente em 01/03/1988 e passou a exercer a função de condutor de máquinas em 01/09/2006. Assim, como o laudo emitido pelo Ministério do Trabalho em 15/9/1986 (Evento 1, OUT22, Páginas 1-5) não menciona especificamente o trabalho dos serventes, deve o período compreendido entre 01/03/1988 e 01/12/2005 ser considerado de atividade comum para fins previdenciários.
Em prosseguimento, vejo que os perfis profissiográficos (PPP), quando comparados, registram divergências quanto aos nomes dos responsáveis pelos registros ambientais.
Também divergem as informações quanto à lotação do empregado e suas atribuições (item 13).
Dessa forma, torna-se indispensável a análise dos laudos técnicos que fundamentaram a confecção dos referidos perfis profissiográficos.
Deve, outrossim, a data de 01/09/2006 - a partir de quando o demandante passou a exercer a atividade de condutor de máquinas, conforme anotado na CTPS - ser o marco para a análise dos registros ambientais dos laudos juntados aos autos.
Portanto, analisando os laudos técnicos (Evento 1) há a indicação da exposição do autor a ruído no exercício da atividade de condutor de máquinas na empresa FAPASA Fábrica de Papel S/A da seguinte forma: - 01/09/06 a 03/10/07 - 87,4 dB (OUT15); - 04/10/07 a 12/10/08 - 92,7 dB (OUT16); - 13/10/08 a 21/09/09 - 87,3 dB (OUT19); - 22/09/09 a 12/04/11 - 89,9 dB (OUT20); - 13/04/11 a 11/06/12 - 88,5 dB (OUT21); - 12/06/12 a 01/07/13 - (o laudo juntado em OUT17 emitido em 30/07/13 não faz menção à função de condutor de máquinas; o PPP por seu turno informou a exposição a ruído na intensidade de 82,1 dB - abaixo do limite de 85 dB); - 02/07/13 a 19/05/14 - (sem laudo técnico para o período); - 20/05/14 a 15/06/15 - (sem laudo técnico para o período; o PPP por seu turno informou a exposição a ruído na intensidade de 83,6 dB - abaixo do limite de 85 dB); - 16/06/15 a 14/06/16 - 84,4 dB (OUT25); - 15/06/16 a 26/06/17 - 87,5 dB (OUT10); - 27/06/17 a 27/08/18 - 88,7 dB (OUT26); - 28/08/18 a 26/08/19 - 84,7 dB (OUT27); - 27/08/19 a 02/11/20 - 89,3 dB (OUT28); - 03/11/20 a 26/10/22 (DER) - 91,9 dB (OUT29).
Assim, confirma-se a exposição a ruído superior a 85 dB (limite estabelecido para os períodos após 19/11/03) e, por conseguinte, devem ser considerados de exercício de atividade especial os intervalos entre: 01/09/06 a 03/10/07, 04/10/07 a 12/10/08, 13/10/08 a 21/09/09, 22/09/09 a 12/04/11, 13/04/11 a 11/06/12, 15/06/16 a 26/06/17, 27/06/17 a 27/08/18 e, entre 27/08/19 a 13/11/19 (art. 25, §2º da EC nº 103/19).
Diante do disposto no art. 25, §2º da EC nº 103/19, o período de conversão de tempo especial em comum fica limitado à data de 13/11/19 (entrada em vigor da EC n. 103/19). Diga-se que os laudos técnicos informam a utilização das metodologias contidas na NHO-01, conforme exigido a partir de 19/11/03.
Diante da fundamentação acima, temos o seguinte cálculo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento20/01/1972SexoMasculinoDER26/10/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1FAPASA FABRICA DE PAPEL LTDA01/03/198831/08/20061.0018 anos, 6 meses e 0 dias2222FAPASA FABRICA DE PAPEL LTDA01/09/200611/06/20121.40Especial5 anos, 9 meses e 11 dias+ 2 anos, 3 meses e 22 dias= 8 anos, 1 meses e 3 dias703FAPASA FABRICA DE PAPEL LTDA12/06/201214/06/20161.004 anos, 0 meses e 3 dias474FAPASA FABRICA DE PAPEL LTDA15/06/201627/08/20181.40Especial2 anos, 2 meses e 13 dias+ 0 anos, 10 meses e 17 dias= 3 anos, 1 meses e 0 dias275FAPASA FABRICA DE PAPEL LTDA28/08/201826/08/20191.000 anos, 11 meses e 29 dias116FAPASA FABRICA DE PAPEL LTDA27/08/201913/11/20191.40Especial0 anos, 2 meses e 17 dias+ 0 anos, 1 meses e 0 dias= 0 anos, 3 meses e 17 dias47FAPASA FABRICA DE PAPEL LTDA14/11/201926/10/20221.002 anos, 11 meses e 13 dias35 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 9 meses e 16 dias13026 anos, 10 meses e 26 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 8 meses e 5 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 8 meses e 28 dias14127 anos, 10 meses e 8 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 11 meses e 22 dias38147 anos, 9 meses e 23 dias82.7917Até 31/12/201935 anos, 1 meses e 9 dias38247 anos, 11 meses e 10 dias83.0528Até 31/12/202036 anos, 1 meses e 9 dias39448 anos, 11 meses e 10 dias85.0528Até 31/12/202137 anos, 1 meses e 9 dias40649 anos, 11 meses e 10 dias87.0528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)37 anos, 5 meses e 13 dias41150 anos, 3 meses e 14 dias87.7417Até a DER (26/10/2022)37 anos, 11 meses e 5 dias41650 anos, 9 meses e 6 dias88.6972 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 26/10/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 4 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")." Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulários de PPP emitidos pela empresa FAPASA FÁBRICA DE PAPEL LTDA, previamente submetidos ao INSS (evento 12.2, fls. 21/26): E CTPS de evento 12.2, fls. 9/11: O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório. À vista do recurso interposto, observo que não cabe reconhecimento de tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, pela atividade de condutor de máquina, assim como a atividade de servente, nos termos do item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64, que prevê a periculosidade apenas para "trabalhadores em edifícios, pontes e barragens". Por fim, verifico que não há responsável pelos registros ambientais no período objeto de recurso no perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa FAPASA e no LTCAT exibido no evento 1.23, não há informações sobre agentes nocivos da atividade exercida pelo autor.
No caso concreto, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais torna a informação contida no PPP insuficiente ao reconhecimento de tempo especial no período objeto do recurso, conforme tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Contudo, diante da possibilidade de comprovação posterior da exposição a agentes nocivos indicada de forma insuficiente no PPP, deve ser afastada a coisa julgada material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período objeto do recurso.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:33
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
16/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
20/07/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
26/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/02/2023 12:13
Juntada de Petição
-
13/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
13/02/2023 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 08:40
Determinada a intimação
-
13/12/2022 08:19
Alterado o assunto processual
-
13/12/2022 08:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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