TRF2 - 5009728-54.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
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25/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-00 processada no TRF2 com o no. 51665832320254029666/TRF (KAIO CESAR GIRARD MARINS)
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15/08/2025 18:55
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*07-00
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009728-54.2023.4.02.5117/RJRELATOR: LEO FRANCISCO GIFFONIREQUERENTE: KAIO CESAR GIRARD MARINSADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 03/07/2025 - Juntado(a) -
03/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 18:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*07-00
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009728-54.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: KAIO CESAR GIRARD MARINSADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 59, PET1: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Alega a parte autora que o RPV foi expedido antes mesmo da manifestação da parte autora sobre os cálculos, sendo que a própria parte autora somente apresentou os cálculos dos honorários advocatícios após ser intimada por este Juízo, conforme registrado no Evento 49 dos autos.
Aduz, ainda, que a expedição do RPV sem os cálculos apresentados pela parte autora era impossível, motivo pelo qual o indeferimento do destaque dos honorários mostra-se desarrazoado, devendo ser reconsiderado.
Pois bem.
Conforme despacho proferido no evento 41, DESPADEC1, a UNIÃO foi intimada a apresentar os cálculos de liquidação, uma vez que detém todas as informações necessárias à elaboração dos mesmos.
Apresentados os cálculos pela ré e expedidos os requisitórios, as partes tiveram vistas das requisições para manifestação, e a parte autora foi intimada a, no mesmo prazo, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da UNIÃO: I - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 16 da Lei 10.259/2001, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer imposta no título executivo (evento 24, SENT1), no sentido de pagar ao autor, na forma simples, não em dobro, mas acrescida do terço constitucional, a indenização correspondente às férias integrais não gozadas alusivas ao período de 01/02/2014 a 29/11/2014 (período de serviço militar na condição de aluno); A indenização deve ter como base a remuneração do autor vigente na data de sua passagem para a reserva, 01/2023, data a partir da qual a quantia apurada deve ser monetariamente atualizada.
Outrossim, deverá, no mesmo prazo, fornecer os cálculos de liquidação do julgado.
Por se tratar de verba de caráter indenizatório, não deve haver incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
II - Vindos os cálculos, proceda a Secretaria à expedição do(s) requisitório(s), no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e para seu advogado(a) relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que a parte autora poderá, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
III - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
IV - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito do(s) valor(es), no site www.trf2.jus.br.
V - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. - grifo nosso Tal procedimento visa trazer maior celeridade à fase de execução, sem prejuízo da análise de eventual impugnação apresentada pela(s) parte(s) acerca dos cálculos.
No presente feito, houve impugnação da parte autora aos cálculos apresentados pela UNIÃO, e esta foi intimada a se manifestar.
Caso, no momento da expedição dos requisitórios, o contrato de honorários já estivesse juntado aos autos, haveria o destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, no percentual indicado no contrato.
Ressalto que o § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994 determina que o contrato deve ser juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
Contudo, a juntada do contrato independe de prévia intimação do Juízo.
Ratifico que o contrato de honorários poderia ter sido juntado aos autos em qualquer momento, desde que o fosse antes da expedição da requisição de pagamento, o que não inviabilizaria o deferimento da solicitação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 59, PET1.
Intime-se para ciência.
II - Intimada a se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentadas pela parte autora, a UNIÃO informa que "com base em autorização superior, não impugnará os cálculos apresentados" (evento 58, PET1).
Assim sendo, proceda a Secretaria à retificação do requisitório evento 45, RPV1, com base nos cálculos apresentados pela parte autora no evento 49, CALC2, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
III - Oportunamente, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s). -
30/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:33
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:51
Determinada a intimação
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11/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 19:59
Juntada de Petição
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17/02/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/02/2025 17:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*07-00
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:44
Despacho
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26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/11/2024 12:44
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2024 22:09
Juntada de Petição
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19/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 23:11
Juntada de Petição
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/09/2023 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 23:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 23:45
Determinada a citação
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10/09/2023 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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