TRF2 - 5008595-08.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
08/09/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 14:15
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
-
01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008595-08.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: BEATRIZ DE JESUS SOARES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA ROCHA DE LIMA (OAB RJ222588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado Roberto Carlos de Souza. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a união estável, anterior ao casamento, está comprovada por meio de documentos e fotos, além de prova testemunhal convincente. A sentença recorrida apreciou a pretensão da autora nos seguintes termos: “(...)No caso dos autos, com o intuito de comprovar a condição de companheira de Roberto Carlos de Souza a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) certidao de óbito de Roberto Carlos de Souza de 06 /12 /2020 (evento 1, CERTOBT11) constando como declarante Mauro Rodrigues Moreira, e endereço na Rua Rosangela Tostes, 10, Parque Fluminense, Belford Roxo; ii) Comprovante de residência de Roberto Carlos de Souza (evento 1, ANEXO13); iii) CTPS e RG de Roberto Carlos de Souza (evento 1, CTPS15- evento 1, RG10); iv) Fotos do casal (evento 1, FOTO14); vii) termo de rescisão do contrato de trabalho com assinatura da autora em 11/12/2020 (evento 01.PROCADM 16, fl 25) No caso dos autos, o INSS não concedeu o benefício pelo fato de o requerimento ter sido formulado somente em 27/06/2022, mais de um ano e meio do óbito do instituidor da pensão (06/12/2020) : De fato, não faria sentido conceder a pensão a partir da DER, quando já exaurida a possibilidade de pagamento das 4 (quatro) prestações mensais.
Note-se que os comprovantes de residência somente estão em nome do falecido e correspondem aos anos de 2010 e 2009.
Não há prova material da convivência por mais de 2 (dois) anos da data do óbito.
Em depoimento, a autora afirmou que conheceu o instituidor em 1995.
Que sempre morou no endereço Rua Rosângela Tostes 10 - Parque Fluminense/Belford Roxo.
Que não teve filhos com o Sr.
Roberto.
Que o falecido utilizava, normalmente, o endereço da mãe, em São Gonçalo, para receber correspondência.
Que se casaram apenas em 2019. que não ficou como acompanhante do falecido no hospital em razão da pandemia.
Que todos os comprovantes da residência onde mora estão apenas em seu nome.
A testemunha DARCY RODRIGUES DA SILVA afirmou que mora próximo a casa da parte autora. Que trabalhou com o Sr.
Roberto no Rio Shopping, em Jacarepaguá, entre os anos de 2000 a 2001, e que conhecia a parte autora e o falecido como casal desde 1997.
Que a autora e o falecido nunca se separaram.
Que o Sr.
Roberto passava algum tempo na casa da mãe, em Niterói. Que não foi ao casamento e nem ao sepultamento do falecido.
Que não sabe informar a causa da morte do Sr.
Roberto.
Que o falecido ficava de segunda à sexta na casa da mãe e retornava para casa da parte autora aos fins de semana. A testemunha JOSÉ AMARO LIMA afirmou que mora próximo à casa da parte autora.
Que conhecia a parte autora e o falecido como casal desde 2001.
Que o falecido trabalhava em São Gonçalo.
Que não sabe ter ocorrido nenhum tipo de separação entre a autora e o falecido.
Que via o falecido somente aos finais de semana. Em que pese a eficácia probante dos documentos possa ser ampliada por robusta prova testemunhal, entendo que no caso concreto a prova material é muito frágil, incapaz de afastar a conclusão da análise administrativa. É pouco crível que não haja outros documentos aptos a demonstrar uma união de vinte anos.
Nenhum comprovante em nome da autora foi apresentado. Conquanto não se deva aplicar o rigor da atual redação do art. 16, parágrafo 5o da Lei 8213/91, com a redação concedida pela Lei 13846/2019, alguma prova material deve ser apresentada para a corroboração por meio da prova oral. Inexiste dúvida de que a autora e o instituidor da ação mantiveram um relacionamento amoroso, porém inexiste prova material mínima da comunhão de vida análoga a um casamento superior ao biênio que precedeu o óbito do instituidor.
Desse modo, o contexto probatório geral dos autos não permite concluir pela existência da união estável anterior ao casamento (...)”. À vista do recurso interposto, verifico que a autora e o de cujus, falecido em 06/12/2020, oficializaram a união com matrimónio em 17/10/2019, quase 1 ano e dois meses antes do óbito. Verifico que a existência de relação pública e duradoura entre a autora e o segurado, anterior ao casamento, foi afastada, principalmente, em razão da ausência de documentos comprobatórios da existência da união estável. Entendo, contudo, que a prova material produzida confirma a existência da união estável durante período superior a 2 anos.
A autora trouxe uma prova importante de que, de fato, o relacionamento já existia, pelo menos, desde 10/10/2006, quando ela fez um seguro (SINAF SEGUROS)em seu nome, tendo como dependente o falecido, que, inclusive, foi o responsável pelo pagamento das despesas do funeral (Evento 62, Anexo2). O depoimento da autora e das testemunhas foram coerentes e seguros. Observo que, com até a edição da Lei n.º 13.846/2019, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecia possibilidade de comprovação de união estável por prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n.º 63.
Com a nova lei, a prova documental passa a ser exigível.
Todavia, basta que se produza início de prova material.
A lei não exige prova cabal: "RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 8.213/1991.
LEI 13.846/2019.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 63 DA TNU.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE AMPAROU A APROVAÇÃO DA SÚMULA 63 DA TNU.
JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
LEI 13.846/2019, QUE ALTEROU A LEI 8.213/1991, A FIM DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000059-51.2023.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/11/2023) Sendo este o ponto controvertido e considerando que a prova documental é inteiramente favorável à autora, a pretensão deve ser acolhida. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para:(1) CONCEDER ao autor o benefício n.º 201.932.281-6, com data de início (DIB) em 27/06/2022 (DER), em caráter vitalício; e;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB / restabelecimento, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; eSem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:34
Conhecido o recurso e provido
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Petição
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 20:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
22/02/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/02/2024 12:44
Recebido o recurso de Apelação
-
21/02/2024 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
24/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/12/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:00
Determinada a intimação
-
05/12/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
05/12/2023 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 05/12/2023 13:00. Refer. Evento 41
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Petição
-
04/12/2023 11:39
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 48
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 48
-
28/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 47
-
20/10/2023 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/10/2023 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/10/2023 17:01
Determinada a intimação
-
18/10/2023 16:25
Alterado o assunto processual
-
18/10/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/10/2023 16:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 05/12/2023 13:00
-
29/08/2023 22:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2023 17:22
Determinada a intimação
-
16/05/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2023 21:04
Determinada a intimação
-
27/03/2023 20:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2022 18:26
Determinada a intimação
-
13/12/2022 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2022 13:14
Determinada a intimação
-
17/10/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2022 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2022 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2022 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2022 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 21:08
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2022 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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