TRF2 - 5056949-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20 e 21
-
12/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/07/2025 12:49
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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23/07/2025 12:49
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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23/07/2025 12:48
Juntado(a)
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16/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 14:50
Expedição de ofício
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04/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
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03/07/2025 15:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5056949-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETROAUTOR: TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBVADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CÂMARA (OAB PR014917)ADVOGADO(A): Adriano Daleffe (OAB PR020619)ADVOGADO(A): GIANNE CAPARICA CAMARA (OAB PR042171)RÉU: FERNANDO SEREDA (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207)RÉU: PJMR EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): TOMAS BRAGA ARANTES (OAB RJ179980)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ224256)ADVOGADO(A): MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888)RÉU: PAULO CESAR CHAFIC HADDADADVOGADO(A): THIAGO GUILHERME NOLASCO (OAB RJ176427)ADVOGADO(A): RICARDO PIERI NUNES (OAB RJ112444)RÉU: JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB SP182454)ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (OAB SP172723)RÉU: VIKEN FLETT I ASADVOGADO(A): RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203)ADVOGADO(A): Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601)ADVOGADO(A): MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942)RÉU: VIKEN SHUTTLE ASADVOGADO(A): RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203)ADVOGADO(A): Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601)ADVOGADO(A): MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942)RÉU: ELIZIO ARAUJO NETOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ218056)ADVOGADO(A): ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA (OAB RJ000643)RÉU: VIKEN SHIPPING ASADVOGADO(A): RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203)ADVOGADO(A): Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601)ADVOGADO(A): MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942)RÉU: AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITEADVOGADO(A): ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA (OAB RJ000643)ADVOGADO(A): DEBORA DE MARCHI CARNEIRO (OAB RJ213202)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ218056)RÉU: FERNANDA SEREDA (Inventariante)ADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO, no contexto da Operação Lava Jato, em face de FERNANDO SEREDA, PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO CESAR CHAFIC HADDAD, JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO, VIKEN FLETT I AS, VIKEN SHUTTLE AS, ELIZIO ARAUJO NETO, VIKEN SHIPPING AS e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE, imputando a ocorrência de corrupção em contratos de afretamento da Transpetro, com dano ao erário, objetivando a condenação dos réus a: "(i) perder, em favor da TRANSPETRO, bens ou valores que sejam localizados e tenham sido acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, (ii) ressarcir à TRANSPETRO, solidariamente com os demais réus, os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de SÉRGIO MACHADO, no equivalente a USD 7.000.000 e EUR 683.100, valores que devem ser convertidos para o real na data do recebimento indevido e, a partir de então, atualizados monetariamente, (iii) ressarcir à TRANSPETRO, de forma solidária entre os réus, o dano equivalente ao sobrepreço decorrente da excessiva taxa de corretagem, no valor de USD 33.887.348,25, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; (iv) ressarcir à TRANSPETRO, de forma solidária entre os réus, o dano decorrente da diferença entre a proposta apresentada pela NOROIL na segunda rodada de negociação e a proposta contratada, no valor de USD 100.521.000, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; subsidiariamente, o dano deve ser considerado como a diferença entre a melhor proposta omitida pela comissão de negociação e a proposta contratada, no valor de USD 29.838.750, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; (v) pagar à UNIÃO, cada um, multa civil de duas vezes o valor do dano causado à TRANSPETRO, ou de três vezes o enriquecimento ilícito, o que for maior; (v) suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito a dez anos, e (vi) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. k) subsidiariamente, acaso o Juízo entenda que a conduta dos réus incida unicamente nos artigos 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, requer a aplicação das penas previstas no art. 12, inciso II ou III, da Lei 8.429/1992, respectivamente;" (sic - fls. 81/82 do evento 1, INIC1).
A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, que determinou sua redistribuição à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento ao decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 185.127/DF (evento 1, DEC31).
Petição inicial no evento 1, INIC1, instruída por documentos do evento 1, ANEXO2/evento 1, ANEXO6, fl. 62.
No evento 1, ANEXO6, fls. 63/64, decisão do juízo de origem determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela UNIÃO no evento 1, ANEXO6, fls. 70/73 e evento 1, ANEXO6, fls. 86/89.
No evento 1, ANEXO6, fls. 92/107, o juízo de origem defere parcialmente o pedido de "indisponibilidade de bens e direitos dos requeridos, conforme quantias individualizadas para cada um: a) PAULO CESAR CHAFIC HADDAD: R$ 330.375.556,86 + R$ 11.076.851,56 = R$ 341.452.408,42 b) PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA.: R$ 330.375.556,86 c) VIKEN SHUTTLE AS: R$ 330.375.556,86 d) VIKEN FLEET I AS: R$ 11.076.851,56", indefere a "medida cautelar em face de VIKEN SHIPPING AS, FERNANDO SEREDA, ELIZIO ARAUJO NETO e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE", determina a autuação de classes "petição" para dar cumprimento à medida de indisponibilidade (uma para cada réu) e a atribuição de sigilo nível 1 aos arquivos ANEXO9, ANEXO10, ANEXO11, ANEXO12 e ANEXO25, do evento 1 e o levantamento do sigilo do processo (nível 0).
PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração às fls. 122/145 do evento 1, ANEXO6 e apresenta defesa prévia a fl. 151 do evento 1, ANEXO6/evento 1, ANEXO13, fl. 78.
Manifestação do MPF a fl. 80/81 do evento 1, ANEXO13, acerca do uso de prova obtida por meio de cooperação jurídica internacional na presente ação de improbidade administrativa.
No evento 1, ANEXO14, fls. 14/16 a PETROBRÁS informa que não tem interesse em ingressar no feito. VIKEN FLEET I AS aduna instrumento de procuração no evento 1, ANEXO15 (fls. 70/75) e oferece defesa prévia às fls. 77 do evento 1, ANEXO15/evento 1, ANEXO16, fl. 06.
VIKEN SHUTTLE AS apresenta defesa prévia às fls. 08/80 do evento 1, ANEXO16.
VIKEN SHIPPING AS junta defesa prévia às fls. 82/88 do evento 1, ANEXO16.
No evento 1, ANEXO16 (fls. 103/141) e evento 1, ANEXO17 (fls. 01/159), PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO manifesta seu interesse em ingressar no feito e requer o ingresso no polo ativo da relação processual.
Decisão do juízo de origem, às fls. 164/168 do evento 1, ANEXO17 rejeita os embargos de declaração.
AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE acosta instrumento de procuração no evento 1, ANEXO17 (fls. 209/210) e oferece defesa prévia às fls. 07/40 do evento 1, ANEXO18.
ELIZIO ARAUJO NETO apresenta defesa prévia às fls. 45/78 do evento 1, ANEXO18 e junta procuração às fls. 353/355 do evento 1, ANEXO18. JOSÉ SÉRGIO DE OLIVEIRA MACHADO acosta defesa prévia às fls. 86/123 do evento 1, ANEXO18.
PAULO CÉSAR CHAFIC HADDAD requer reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade de bens dos réus e junta procuração às fls. 125/309 do evento 1, ANEXO18 e oferece manifestação prévia às fls. 357/411 do evento 1, ANEXO18 a fls. 01/12 do evento 1, ANEXO19.
FERNANDO SEREDA apresenta defesa prévia às fls. 316/344 do evento 1, ANEXO18 e fls. 186/213 do evento 1, ANEXO19.
TRANSPETRO INTERNATIONAL B.V. (“TIBV”) requer seu ingresso no polo ativo do feito (fls. 43/66 do evento 1, ANEXO19).
A UNIÃO, às fls. 69/76 do evento 1, ANEXO19 requer o prosseguimento do feito com o recebimento da inicial. No evento 1, ANEXO19 (fl. 112), decisão do juízo defere o ingresso da TRANSPETRO INTERNATIONAL B.V (TIBV) como litisconsorte da UNIÃO e TRANSPETRO.
O MPF oferece parecer sobre as defesas prévias às fls. 130/143 do evento 1, ANEXO19.
No evento 1, ANEXO19 (fls. 264/272), o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba declina da competência para o processamento da ação e determina a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decisão do juízo, no evento 1, ANEXO19 (fls. 303/304) o juízo de origem informa chave de acesso do processo.
A fl. 368 do evento 1, ANEXO19 a CEF informa o recebimento do valor de USD 2.179.134,09 em nome de VIKEN FLEET I AS, com depósito efetivado em conta judicial nº 0650.005.86438628-7, no valor de R$ 10.820.020,53 (fl. 392 do evento 1, ANEXO19) e a fl. 414 do evento 1, ANEXO19.
O Espólio de FERNANDO SEREDA informa sua sucessora processual no evento 1, ANEXO19 (fls. 451/457).
No evento 1, ANEXO20, fls. 24/27, é adunada decisão proferida pelo STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF (2021/0401429-1), que declarou competente o juízo 1ª Vara Federal de Curitiba/PR.
De fl. 28 do evento 1, ANEXO20 a fl. 02 do evento 1, ANEXO26 é juntada cópia destes autos (anterior nº 5005361-12.2020.4.04.7000/PR). Às fls. 03/94 do evento 1, ANEXO26 é adunada cópia do apenso de nº 5022515-43.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056969-04.2025.4.02.5101), repetida de fl. 60 do evento 1, ANEXO27 a fl. 49 do evento 1, ANEXO28. Às fls. 95/122 do evento 1, ANEXO26 é juntada cópia do apenso nº 5022517-13.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056961-27.2025.4.02.5101), repetida de fl. 754 do evento 1, ANEXO26 até fl. 59 do evento 1, ANEXO27. Às fls. 123/279 do evento 1, ANEXO26 é adunada cópia do apenso nº 5022520-65.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056963-94.2025.4.02.5101), repetida de fl. 536 do evento 1, ANEXO28 até fl. 175 do evento 1, ANEXO29. Às fls. 280/502 do evento 1, ANEXO26 é acostada cópia da petição nº 5022521-50.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056969-04.2025.4.02.5101), repetida de fl. 176 do evento 1, ANEXO29 a fl. 190 do evento 1, ANEXO30 . Às fls. 51/392 do evento 1, ANEXO28 é juntada cópia do agravo de instrumento nº 5028377-09.2021.4.04.0000/TRF4. Às fls. 191/308 do evento 1, ANEXO30 é juntada cópia do agravo de instrumento nº 5032708-68.2020.4.04.0000/TRF4.
A fl. 482 do evento 1, ANEXO30 é certificada a reativação do processo na origem, em cumprimento ao decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF. Decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, relata o andamento do processo até então e determina a intimação da União, a TRANSPETRO, a TI BV e o MPF para que se manifestem sobre os impactos da superveniência da Lei nº 14.230/2021 sobre o regime da indisponibilidade cautelar de bens, em especial para demonstração do periculum in mora concreto, bem como a citação dos réus (fls. 485/493 do evento 1, ANEXO30). Às fls. 509/543 do evento 1, ANEXO30, VIKEN SHUTTLE AS, VIKEN FLEET I AS e VIKEN SHIPPING AS informam terem firmado Acordo de Leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) e com a Advocacia-Geral da União (AGU).
PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA apresenta contestação no evento 1, ANEXO30 (fls. 630/693).
Aviso de recebimento positivo de carta de citação de ELIZIO ARAUJO NETO é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 717).
Aviso de recebimento devolvido de carta de citação de JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 719).
Aviso de recebimento devolvido de carta de citação de PAULO CESAR CHAFIC HADDAD é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 743). Decisão de fl. 746 do evento 1, ANEXO30 concede novo prazo para manifestação ao MPF, TRANSPETRO e UNIÃO, acerca da repercussão da Lei nº 14.230/2021 e, caso entendam pela aplicação do atual art. 16, § 3º da LIA, que demonstrem o periculum in mora concreto.
Manifestação da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e TRANSPETRO INTERNACIONAL B.V. – TIBV sobre a indisponibilidade de bens de Paulo César Chafic Haddad às fls. 753/755 do evento 1, ANEXO30.
A UNIÃO requer a manutenção da medida de indisponibilidade de bens decretada (fls. 757/760 do evento 1, ANEXO30).
O MPF manifesta-se pela manutenção da medida cautelar de indisponibilidade decretada em face dos réus PAULO CESAR CHAFIC HADDAD e PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA e não se opõe à revogação da medida cautelar de indisponibilidade relativa às empresas do Grupo Viken (fls. 762/775 do evento 1, ANEXO30).
No evento 1, ANEXO30, fls. 780/793, o juízo de origem profere decisão, com o seguinte dispositivo: PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração às fls. 818/821 do evento 1, ANEXO30. Às fls. 843/846 do evento 1, ANEXO30 é juntada comunicação de decisão proferida pelo Relator do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF, que em análise de agravo interno interposto por PAULO CESAR CHAFIC HADDAD, reconsiderou decisão anterior para declarar competente um dos juízes federais cíveis da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para o processamento da ação.
Manifestações da UNIÃO sobre a habilitação do espólio de FERNANDO SEREDA (fl. 858 do evento 1, ANEXO30) e acerca dos embargos declaratórios às fls. 860/861 do evento 1, ANEXO30.
No evento 1, DEC31, o juízo de origem não conhece dos declaratórios e determina a remessa dos autos à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, conforme determinação expressa no Conflito de Competência (fls. 01/02). É o relatório necessário.
DECIDO. 1.
Convalido os atos praticados perante o Juízo de origem. 2. Desentranhe-se o petitório do evento 3, uma vez que se refere ao acordo de leniência autuado em apartado e distribuído a este juízo sob nº 5056973-41.2025.4.02.5101 (anterior nº 5041787-81.2024.4.04.7000/PR), onde será apreciado.
Atentem-se seus subscritores para que futuras manifestações sejam anexadas nos respectivos autos de PETIÇÃO CIVIL a que se referem. 3. Requisite-se à CEF que proceda à vinculação da conta judicial mencionada a fl. 05 do evento 6, OFIC1 aos autos nº 5056973-41.2025.4.02.5101, apartado. 4.
Ciência às partes da redistribuição da ação a este juízo, bem como para que se atentem à tramitação em autos apartados das medidas cautelares convalidadas, cabendo a cada réu, em seu respectivo incidente, requerer o que de direito, notadamente desbloqueios de bens ou levantamento de valores.
Prazo: 15 (quinze dias). 5. Regularize-se no polo passivo da autuação do feito no sistema e-Proc a representação do Espólio de FERNANDO SEREDA, com a inclusão da inventariante FERNANDA SEREDA (evento 1, ANEXO19, fls. 451/457).
Em seguida, proceda-se sua CITAÇÃO, nos termos do art. 17, § 7º, da LIA, para a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciado na forma do art. 231, II, do Código de Processo Civil1.
Quando da citação, a ré deverá ser cientificada de que: a) não se aplicam na ação de improbidade administrativa: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil, consoante disposto no art. 17, §19, I e II, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). b) havendo possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, na forma do art. 17, §10-A, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 13.964/2019). 6.
Intimem-se o Ministério Público Federal, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV para manifestação sobre o requerimento formulado por VIKEN SHUTTLE AS, VIKEN FLEET I AS e VIKEN SHIPPING AS às fls. 509/511 do evento 1, ANEXO30. 7.
Intime-se a UNIÃO para que forneça novos endereços para a citação de JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO, PAULO CESAR CHAFIC HADDAD e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE, tendo em vista a juntada de avisos de recebimento devolvidos. Prazo: 30 (trinta) dias. 8. Após, voltem os autos à conclusão. 9.
Sem prejuízo, deixo de determinar o cancelamento das peças juntadas em duplicidade, conforme relatado acima, ante a impossibilidade de desativação de frações de documentos dos anexos do evento 1 no sistema e-Proc. 10.
Por fim, atribua-se sigilo nível 1 aos arquivos ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO5 do evento 1 e levante-se o sigilo do processo (nível 0), conforme já decidido pelo juízo de origem (fls. 106 do evento 1, ANEXO6).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 1.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; -
02/07/2025 19:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056973-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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02/07/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - PETIÇÃO - 24/06/2025 16:15:04)
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02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056973-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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02/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056973-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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30/06/2025 10:59
Juntado(a)
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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