TRF2 - 5009081-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009081-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ALEX SANDRO LOPES QUINTAOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVANTE: BARBARA CONCEICAO ARIGONE MARQUES QUINTAOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. consolidação da propriedade. lei 9.514/97. leilões.
INADIMPLEMENTO. cognição sumária.
NULIDADES não demonstradas.
RECURSO não PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendiam os autores, ora agravantes, fossem suspensos os leilões designados para os dias 30/06/2025 e 07/07/2025 relativamente a imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado com a CEF, assim como fossem mantidos na posse do bem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/97, especificamente a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e das datas de realização dos leilões.
III.
Razões de decidir 3.
Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora/agravante sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 4. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora.
Entretanto, os autores/agravantes, além de não terem trazido qualquer elemento a respeito do adimplemento ou não do débito que lhes fora atribuído, não demonstraram ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF, cumprindo observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não sendo trazidos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora. 5.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta. 6.
Embora os próprios autores tenham anexado à inicial o edital dos leilões designados, não apresentaram, até a data de sua realização, qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, não cabendo a anulação de todo o procedimento levado a efeito pela credora/CEF e apego à formalidade de intimação dos leilões se não há real intenção de adimplir com a integralidade dos valores, a fim de retomar o imóvel. 7.
Ainda que não seja exigível da parte autora, ora agravante, a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, a ser comprovada em sede de dilação probatória nos autos originários. IV.
Dispositivo 8. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009081-16.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 354) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ALEX SANDRO LOPES QUINTAO ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVANTE: BARBARA CONCEICAO ARIGONE MARQUES QUINTAO ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 354
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009081-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEX SANDRO LOPES QUINTAOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVANTE: BARBARA CONCEICAO ARIGONE MARQUES QUINTAOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ALEX SANDRO LOPES QUINTAO e BARBARA CONCEICAO ARIGONE MARQUES QUINTAO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 5, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum n. 5063479-33.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendiam os autores, ora agravantes, fossem suspensos os leilões designados para os dias 30/06/2025 e 07/07/2025 relativamente a imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado com a CEF, assim como fossem mantidos na posse do bem.
Em suas razões recursais, alegaram que "o ponto nodal da demanda consiste na ausência de notificação pessoal dos devedores, ora agravantes, para a purga da mora e acerca dos leilões do imóvel comercial objeto da demanda, qual seja, Estrada da Água Grande, nº 360, sala 201, Irajá, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 21230-363, cujas Averbações 8 e 9, constam certidões inverídicas de intimação pessoal da autora, ora agravante, no endereço do imóvel, uma vez que a mesma é dentista e labora no bairro recreio dos bandeirantes, a mais de 40 km do endereço do imóvel comercial objeto da ação, sendo que não frequenta o imóvel comercial, logo, impossível ter sido intimada no local, motivo pelo qual acosta a agenda dos dias que supostamente teria sido intimada (Agenda da autora/agravante em anexo)", e que "diante da Consolidação da Propriedade ocorrida indevidamente em 21/01/2025, (AV-10 da matrícula do imóvel anexa), a probabilidade do direito autoral debruça na nulidade absoluta diante a ausência do cumprimento sucessivo e ipsis litteris do artigo 26, parágrafos 1º; 3º; 3º-A; 4º-A e 4º-B da Lei 9.514/97".
Sustentaram que "tais averbações não são críveis, sobretudo por se tratar de imóvel comercial e não constar na matrícula o endereço de comparecimento do oficial notarial, com data, hora e assinatura da autora da suposta certidão positiva.
Se a Lei 9.514/97 exige determinadas diligências, cabe a quem as diligenciou, apresentá-las e não argumentar tão somente presunção de veracidade pela fé-pública, sobretudo diante de prova negativa (prova diabólica).
Desta forma, resta imperiosa a afronta aos artigos 26, §§ 3º e 3º-A; 3º-B; 4º-B e 27 e parágrafos, todos da Lei L.9514/97, sem ao menos certificar a notificação pessoal da parte agravante".
Argumentaram que "não há que se falar em edital de publicação para purga da mora SEM A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA INTEGRAL PELO OFICIAL NOTARIAL, o que não é crível ao caso concreto, uma vez que o réu tem ciência que o endereço residencial da parte autora é distinto do endereço comercial do imóvel", e que "não houve o esgotamento das tentativas de notificação pessoal dos devedores (Art. 26, §§3º; 3º-A; 4º da Lei 9.514/97), devendo o oficial de cartório, sobretudo, diligenciar fora do horário comercial e, ainda, a intimação de parentes ou vizinhos pela notificação por hora certa".
Postularam a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a demanda originária sobre o contrato de financiamento de imóvel comercial firmado com a CEF em 21/3/2019, com alienação fiduciária em garantia, e a pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/97, especificamente a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e das datas de realização dos leilões.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não vislumbro a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada, uma vez não verificadas, em uma análise de cognição sumária, as alegadas nulidades.
Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora/agravante sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir.
Consta da matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL29) a averbação acerca da intimação para a purga da mora, sendo a devedora Bárbara notificada em 18/10/2023 e 24/10/2023 (AV-8), e, a seguir, a intimação por edital, publicado em 25, 26 e 27/11/2024 (AV-99).
Diante do decurso do prazo sem a quitação da dívida, foi averbada consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, na forma da Lei nº 9.514/97, e o cancelamento da alienação fiduciária (AV-10 e AV-11, respectivamente.
As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora.
Entretanto, os autores/agravantes, além de não terem trazido qualquer elemento a respeito do adimplemento ou não do débito que lhes fora atribuído, não demonstraram ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF.
Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não sendo trazidos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
Outrossim, a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta.
Nesse aspecto, embora os próprios autores tenham anexado à inicial o edital dos leilões designados, não apresentaram, até a data de sua realização, qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, não cabendo a anulação de todo o procedimento levado a efeito pela credora/CEF e apego à formalidade de intimação dos leilões se não há real intenção de adimplir com a integralidade dos valores, a fim de retomar o imóvel.
Ainda que não seja exigível da parte autora, ora agravante, a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, a ser comprovada em sede de dilação probatória nos autos originários, não sendo verificados, no atual momento processual, elementos que comprovem, de plano, as alegações do agravante.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).
A seguir, voltem conclusos. -
07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/07/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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