TRF2 - 5002337-28.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:04
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:04
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002337-28.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: ARTUR DE JESUSADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)SENTENÇADo exposto, ausente interesse processual apto a justificar o manejo de mandado de segurança, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 combinado com os artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; STF, súmula n. 512; STJ, súmula n. 105).
Sem condenação em custas (art. 4º da Lei n. 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, tendo em vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.
Se uma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação da parte recorrida, o feito deverá ser remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:21
Despacho
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03/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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