TRF2 - 5009029-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 16:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 17:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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13/08/2025 23:59
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009029-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEAGRAVADO: ALINE MAC CORMICK SUTTER DE ASSISADVOGADO(A): MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA (OAB RJ085976) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Decreto 3.298/99 E LEI 12.146/2015.
REPROVAÇÃO NA BANCA EXAMINADORA.
RESERVA DA VAGA.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. não cabimento.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Cebraspe) contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis nos autos do mandado de segurança cível nº 5005465-53.2025.4.02.5102, que deferiu a liminar para determinar a imediata reintegração da Impetrante à lista de candidatos PcD no Concurso Público Nacional Unificada da Justiça Eleitoral, de forma que possa concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida ou revogada a liminar que determinou a imediata reintegração da Impetrante à lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência, apesar de ela ter sido considerada, em avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, fora dos critérios legais de deficiência, por não apresentar limitações que afetem sua autonomia ou o desempenho de atividades diárias e laborais em igualdade de condições com os demais.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. “Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras” (TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, Remessa Necessária, Processo nº 201751011310260). 4.
O Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, em seu item 5.1.1.5 estabelece os parâmetros para enquadramento do candidato como pessoa com deficiência, com base na Lei Federal nº 13.146/2015, Decreto Federal nº 3.298/1999, na Lei Federal nº 12.764/2012, Decreto Federal nº 6.949/2009, na Lei nº 14.126/2021, e na Lei nº 14.768/2023. 5.
No caso concreto, a Autora foi submetida à avaliação biopsicossocial, mediante equipe multidisciplinar, a fim de comprovar sua deficiência física, restando observado que a condição clínica apresentada pela candidata não acarreta dificuldades e ou não gera incapacidade para o desempenho de atividade ou funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/99. 6.
Ao analisar o recurso administrativo interposto pela candidata para concorrer às vagas destinas a pessoas portadoras de deficiência física (PCDs), a Banca Organizadora do Concurso assim decidiu: “O(a) candidato(a) apresentou documentação indicando diagnóstico de esclerose múltipla (CID G35) e paraparesia espástica (CID G83.1).
Contudo, após análise dos documentos apresentados e da avaliação realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, concluiu-se que a condição descrita não se enquadra nos critérios de deficiência estabelecidos na legislação vigente.
O Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, inciso I, estabelece que: [...] No caso analisado, embora haja diagnóstico com condição neurológica crônica, não foram identificados impedimentos físicos severos, deformidades estruturais relevantes ou redução de força muscular com impacto funcional significativo que comprometam a autonomia ou a execução das atividades diárias e laborais em igualdade de condições com os demais.
Dessa forma, considerando os critérios legais e a análise realizada pela equipe especializada, mantém-se a decisão de indeferimento do enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD).” 7.
Não obstante a Autora ter sido considerada pessoa com deficiência em outros processos seletivos, fato é que a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência pelo não enquadramento na perícia médica está prevista em edital. 8.
Assim, tendo em vista que não resta caracterizado de modo inequívoco a probabilidade do direito suscitado pela Agravada, resta ausente um dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento provido.
Revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo CEBRASPE, revogando a medida de urgência concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 23:58
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009029-20.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 353) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS AGRAVADO: ALINE MAC CORMICK SUTTER DE ASSIS ADVOGADO(A): MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA (OAB RJ085976) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 353
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009029-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEAGRAVADO: ALINE MAC CORMICK SUTTER DE ASSISADVOGADO(A): MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA (OAB RJ085976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Cebraspe) contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis nos autos do mandado de segurança cível nº 5005465-53.2025.4.02.5102 (evento 6, DESPADEC1), que deferiu a liminar para determinar a imediata reintegração da Impetrante à lista de candidatos PcD no Concurso Público Nacional Unificada da Justiça Eleitoral, de forma que possa concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), aduziu a parte Agravante: (i) “a Agravada foi considerada temporariamente inapta na avaliação biopsicossocial, uma vez que a condição clínica apresentada pela candidata, diagnóstico de esclerose múltipla (CID G35) e paraparesia espástica (CID G83.1), não têm o condão de qualificá-la como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente.” (ii) “Assim, a Agravada perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo sido eliminada do concurso, uma vez que já não havia obtido nota e classificação para prosseguir em ampla concorrência, nos termos do subitem 5.1.9.8, letra ‘e’, do edital de abertura.” (iii) “É importante observar que admitir que a Agravada tenha a alegada condição de pessoa com deficiência avaliada com base em documentos públicos e laudos emitidos por terceiros, e não emitidos por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, significa dar a ela tratamento diferenciado, que fere de morte a necessária igualdade de condições entre os participantes.
Ademais, a Agravada, ao realizar a inscrição, teve conhecimento de todos os critérios de avaliação do concurso e aceitou todos os termos sem tentar, no momento oportuno, qualquer impugnação.” (iv) “Dessa forma, fica claro que a banca examinadora, ao conduzir a avaliação da equipe multiprofissional da Agravada, agiu rigorosamente dentro dos limites estabelecidos pela lei.
A equipe multiprofissional, responsável por avaliar a condição da Agravada, concluiu que os problemas clínicos apresentados por ela são classificados como enfermidades ou doenças, e não como deficiências.
Portanto, a decisão da banca examinadora de não classificar a Agravada como pessoa com deficiência está devidamente fundamentada e amparada pela lei”.
Postulou a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão do Juízo a quo, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aline Mac Cormick Sutter de Assis em face de ato praticado pelo Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
A Impetrante pleiteia a imediata reintegração ao concurso unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024), com seu enquadramento na reserva de vagas destinada às pessoas com deficiência, bem como a garantia de participação nas demais fases do concurso, até decisão final do processo (evento 1, INIC1).
A Impetrante afirmou que a banca examinadora desconsiderou, de forma desproporcional e irrazoável, os documentos que comprovam sua condição de pessoa com deficiência, violando princípios que regem a Administração Pública.
Relatou ser portadora de esclerose múltipla (CID 10: G35), com acompanhamento médico desde 2012, com evolução dos sintomas sequelares motores, como paraparesia espástica (CID 10: G82.1), diminuição de força nos membros inferiores (CID 10: G83.1) e bexiga neurogênica (CID 10: N31.1), conforme comprovado por laudos médicos anexados aos autos (1.7, 1.21 e 1.22).
Sustenta que, apesar de sua flagrante deficiência física, foi reprovada na avaliação biopsicossocial que a considerou inapta para concorrer às vagas destinadas às PCD – Pessoas Com Deficiências, por não se enquadrar no art. 4º, I do Decreto nº 3.298.
Acrescenta ter interposto recurso que foi indeferido.
No caso em análise, observe-se que o Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024 (evento 1, OUT6, pág. 09), estabelece claramente os parâmetros para enquadramento do candidato como pessoa com deficiência: 5.1.1.5 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.
O mencionado art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Nos termos do item 5.1.9.1 do certame em comento: “O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e de mais três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações; dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; da Lei nº 14.126/2021 e da Lei nº 14.768/2023, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.” Assim, não obstante a Autora ter sido considerada pessoa com deficiência em outros processos seletivos, fato é que a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência pelo não enquadramento na perícia médica está prevista em edital.
Nestas circunstâncias, há elementos suficientes à concessão do efeito suspensivo postulado.
Considerando o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/07/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/07/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 22:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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