TRF2 - 5019198-33.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019198-33.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 12/09/2025. -
12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019198-33.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: DOUGLAS RANGEL ALVES DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ADMINISTRATIVO - FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA VERSUS QUINQUENAL – REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 709.212 JULGADO PELO STF EM NOVEMBRO 2014 – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 608 DO STF - NOVA DECISÃO DO STF RECONHECENDO, POR VIA TRANSVERSA, O DIREITO A REVISÃO PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS E A SER PROMOVIDO NA VIA ADMINSITRATIVA - RATIFICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Sem custas, nos termos do parágrafo único do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/08/2025 10:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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05/08/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019198-33.2023.4.02.5110/RJAUTOR: DOUGLAS RANGEL ALVES DE MELOADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 19:28
Decisão interlocutória
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13/10/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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