TRF2 - 5005674-19.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131578320254020000/TRF2
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005674-19.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ASSOCIACAO MONSENHOR SEVERINOADVOGADO(A): THIAGO JOSE SA FREITAS (OAB RJ125280)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (OAB RJ093242)ADVOGADO(A): THIAGO FONTOURA SILVA (OAB RJ125363) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em Ação pelo procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO MONSENHOR SEVERINO contra a UNIÃO (PFN), objetivando: b) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC e com base nos argumentos do tópico IV, para, conforme o art. 151, inciso V do CTN, suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo auto de infração (DEBCAD) nº 37.179.987-2, vinculado ao processo administrativo tributário – PAT nº 15521.000300/2009-23; Relata que é associação sem fins lucrativos fundada em 1933 que se dedica primordialmente à assistência social, educacional e religiosa em favor de crianças e especialmente idosos.
Que se destaca pelos serviços prestados através do Abrigo Monsenhor Severino que presta assistência a idosos.
Que foi autuada pela RFB em 2009 após fiscalização que deu origem ao Auto de Infração (DEBCAD) nº 37.179.987-2 - processo administrativo tributário – PAT nº 15521.000300/2009-23 – pelo não recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos e contribuição ao SAT no período de 01/2006 a 12/2007.
Que apesar de ter sido afirmado seu caráter assistencial e a existência de CEBAS, bem como não ter sido apontado qualquer descumprimento em relação ao art. 14 do CTN, a autoridade deixou de reconhecer seu direito à imunidade uma vez que a autora não teria realizado o prévio requerimento administrativo, conforme previsão do §1º do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, vigente à época.
Aduz que apresentou impugnação na esfera administrativa, sendo que a autuação acabou sendo mantida em sede de Recurso Especial no CARF, em que houve, inclusive, divergência entre os Conselheiros julgadores.
Sustenta que, ao contrário do sustentado pelo Fisco no bojo do processo administrativo, o §1º, assim como todo o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, foi declarado inconstitucional no julgamento do RE 566.622, Tema 32 da Repercussão Geral, à exceção do inciso II, expressamente ressalvado.
Por outro lado, alega que mesmo que se considerasse hígida a exigência de prévio requerimento administrativo para gozo da imunidade em tela, a mesma se mostraria desarrazoada no caso concreto, especialmente em razão da existência de CEBAS titularizado pela autora o que demonstra o reconhecimento de sua condição de utilidade pública no âmbito federal. À título de urgência, afirma que sua certidão de regularidade fiscal tem vencimento em 20/07/2025 e que depende do documento para recebimento de repasses e subvenções de convênios firmados com entes públicos.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos anexos 2 a 22.
Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 4, foi determinada a intimação da autora para comprovação do recolhimento das custas.
Petição no evento 7.
No evento 11, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da autora para fins de gratuidade de justiça.
Nova petição no evento 14.
A gratuidade de justiça foi indeferida no evento 18.
No evento 24, a autora informa a interposição de Agravo de Instrumento.
No evento 25, foi juntada cópia da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5009913-49.2025.4.02.0000, em que atribuído efeito suspensivo ao recurso, com determinação de prosseguimento do feito até ulterior julgamento do recurso.
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende, a autora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo auto de infração (DEBCAD) nº 37.179.987-2, vinculado ao processo administrativo tributário – PAT nº 15521.000300/2009-23.
Inicialmente, quanto à tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Para que seja deferida a tutela deve estar ausente, ainda, hipótese de vedação à concessão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, do que se depreende do exame dos autos, o débito impugnado foi mantido pela Autoridade Fiscal, sob argumento de que a contribuinte não teria apresentado prévio requerimento administrativo ao INSS para fruir da imunidade.
Verifico, ainda, que em sede administrativa, a autora logrou êxito em segunda instância administrativa, tendo seu Recurso Voluntário provido pela 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência de prévio requerimento ao INSS e cancelando o lançamento em 15/07/2021 (anexo 18 -fls. 12/23).
Posteriormente, após apresentação de Recurso Especial pela Fazenda, o CARF, por maioria de votos, em sessão de 18/09/2024, manteve o lançamento por entender que “para efeito de fruição do benefício de desoneração das contribuições devidas à seguridade social era requisito indispensável a apresentação de requerimento junto à Administração Tributária, conforme previsto no § 1º do art. 55 da Lei 8.212/91, norma vigente à época de ocorrência dos fatos geradores” (anexo 18, fls. 120/132).
Pois bem, no caso a questão quanto à exigência do prévio requerimento administrativo para fruição da imunidade, consoante previsão do §1º do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 já foi objeto de exame pelo e.
TRF2, que entendeu que a mesma não poderia, caso efetivamente demonstrados os requisitos materiais, obstar o gozo da mesma.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ART.195, §7º, CF.
ART.55, §1º DA LEI 8212/91.
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA "ISENÇÃO" AO INSS. NÃO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE.
TODOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade cobranças dos créditos tributários representados nos DEBCADs 37.254.928-4 e 37.196.874-7, por entender ser possível que a autora desfrute da imunidade tributária prevista no art. 197, §7º, da CF em relação aos fatos geradores de contribuições para a seguridade social ocorridos no ano de 2007, mesmo sem solicitação formal ao INSS (nos moldes do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991).2.
Alega a União Federal que a sentença merece reforma para negar provimento ao pedido autoral, uma vez que à época dos fatos geradores (01/2007 a 13/2007) era perfeitamente exigível o requisito do art. 55, § 1º, da lei 8.212/1991, para ser reconhecido o direito de usufruir o benefício imunidade (art. 195, §7º, da CF), restando correta a atuação da Administração Tributária ao realizar a cobrança dos créditos tributários representados nos DEBCADs 37.254.928-4 e 37.196.874-7, objeto da presente ação anulatória.3.
Da análise conjunta do mérito dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 566.622, da ADI 2.028, da ADI 2.036, da ADI 2.621 e da ADI 2.228, concluiu-se pela necessidade de lei complementar dispor sobre os aspectos materiais e, especialmente, contrapartidas da imunidade tributária - previstos, até então, no art. 14 do CTN - e da possibilidade de os requisitos procedimentais serem estabelecidos pela legislação ordinária - tanto pela Lei 8.212/1991 quanto pela Lei 12.101/2009.4.
O art. 55, §1º, da Lei 8.212/1991, vigente à época do fato gerador (mas revogado pela Lei 12.101/2009), exigia que a entidade a ser beneficiada realizasse pedido administrativo de isenção junto ao INSS, ou seja, não previa requisito para concessão de imunidade, mas mera formalidade para o reconhecimento administrativo do preenchimento das condições formais e materiais legais.5.
Do que consta dos autos, percebe-se que o único motivo a embasar o lançamento fiscal impugnado foi o descumprimento do § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91, ou seja, o requerimento da "isenção" junto à ré, ignorando o CEBAS válido para o período dos fatos geradores das contribuições para a seguridade social e o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN.6.
Por tal razão, entendeu o juízo de origem, que apesar de aplicável as disposições do §1º, art. 55, da Lei 8.212/91, ante sua vigente à época dos fatos (apuração de 02/2007 a 12/2007), a ausência de "Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias" não seria capaz de afastar o direito da autora à fruição da imunidade, uma vez que todos os requisitos materiais restaram preenchidos.
Acrescentou, ainda, que o cumprimento do §1º do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, não tem eficácia constitutiva, mas declaratória, tratando-se de mera formalidade para o reconhecimento administrativo do preenchimento das condições formais e materiais legais já apresentados. 7.
De fato, não se pode deixar de levar em consideração o fato de que o autor preencheu os requisitos materiais para o seu reconhecimento como entidade filantrópica, bem como a relevância das atividades desenvolvidas por ele desde 1959 ao setor da saúde, tão deficiente em nosso país.
No caso, deixar de reconhecer a benesse da imunidade ao autor única e exclusivamente pela ausência de um simples requerimento, não mais exigido atualmente, quando presentes todos os requisitos realmente fundamentais para atestar sua idoneidade e finalidade, contraria completamente o princípio da razoabilidade.8.
Ademais, a própria Receita Federal, no PARECER SEORT/DRF/VIT nº 0009/2012 (evento 1 - parecer 17), reconheceu que o procedimento previsto no § 1º não é mais exigido, e que o benefício da "isenção" das contribuições pode ser exercido pela entidade a partir da publicação da concessão do certificado (CEBAS), desde que atendidas as demais condições legais.
Desse modo, infere-se que segundo a Receita Federal, caso a entidade seja reconhecida como beneficente de assistência social, a formalidade em debate deixa de ser condição sine qua non para o reconhecimento da benesse pleiteada.9.
Nesses termos, entendo que a exigência tão-somente da formalidade em questão não pode impedir que a parte goze da imunidade tributária que lhe é constitucionalmente assegurada.
No caso, bastou observar todo o conjunto fático-probatório para concluir que o autor não pode ser penalizado por uma exigência que atualmente nem existe mais, uma vez que a Lei 12.101/09 revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, e afastou a necessidade de prévio requerimento.9.
Mantenho a sentença apelada em sua integralidade para reconhecer o direito do autor à imunidade tributária prevista no art. 197, §7º, da CF, mesmo sem solicitação formal ao INSS (nos moldes do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991), em relação aos fatos geradores de contribuições para a seguridade social ocorridos no ano de 2007, com a consequente declaração de nulidade das cobranças efetivadas nos autos de infração DEBCAD 37.254.928-4 e DEBCAD 37.196.874-7.10.
Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em 17/12/2021, o recurso de apelação da União Federal foi julgado improcedente por esta Turma, e houve condenação em honorários desde a origem, mostra-se devida a majoração da verba honorária sucumbencial.11.
Honorários majorados em 1%. 12.
Apelação não provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5034836-16.2021.4.02.5001, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 23/08/2023, DJe 24/08/2023 16 Assim, considerando o teor do processo administrativo juntado aos autos, que demonstra que a autuação foi mantida tão somente em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ao INSS, entendo presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo de dano da mesma forma restou demonstrado, considerado a data do vencimento da Certidão de Regularidade Fiscal da autora, documento necessário para o recebimento de valores provenientes da Administração Pública para manutenção de sua finalidade assistencial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito constituído no Auto de Infração (DEBCAD) nº 37.179.987-2, objeto do processo administrativo tributário – PAT nº 15521.000300/2009-23, até ulterior decisão do Juízo.
Intime-se para cumprimento.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I. -
14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:42
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009913-49.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 22:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099134920254020000/TRF2
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099134920254020000/TRF2
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005674-19.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ASSOCIACAO MONSENHOR SEVERINOADVOGADO(A): THIAGO JOSE SA FREITAS (OAB RJ125280)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (OAB RJ093242)ADVOGADO(A): THIAGO FONTOURA SILVA (OAB RJ125363) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 11-, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, considerando o alegado, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
17/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005674-19.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ASSOCIACAO MONSENHOR SEVERINOADVOGADO(A): THIAGO FONTOURA SILVA (OAB RJ125363)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (OAB RJ093242)ADVOGADO(A): THIAGO JOSE SA FREITAS (OAB RJ125280) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.786,02 (desde janeiro de 2024), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
11/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 17:46
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO21S)
-
08/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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