TRF2 - 5034988-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034988-50.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUZIA APARECIDA MATTOS DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO NEGREIROS KNUST GRASSINI (OAB RJ120223) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
VÍNCULO COMPROVADO POR CTPS.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À SEGURADA A OMISSÃO DO EMPREGADOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 29 DA TNU.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 240.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 20/03/2023, data do requerimento administrativo. 2.
Alega a parte recorrente que a anotação do vínculo é extemporânea, sem início de prova material contemporânea, e que os recolhimentos foram realizados em 2019, fora do tempo devido, o que impediria o cômputo para fins de carência.
Invoca o Tema 240 da TNU, sustentando que a anotação em CTPS desacompanhada de outros elementos não serviria como prova válida. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO O cumprimento do requisito idade é inconteste, alcançado pela parte autora em 2/10/2022.
O benefício por ela requerido em 20/03/2023 foi indeferido pela autarquia ante a apuração de 00 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição com 5 contribuições para carência, conforme a análise simulação que instruiu o procedimento administrativo (PA) juntado aos autos (evento 6, PROCADM4: fl. 10).
De 01/12/1997 a 14/6/2019 Para comprová-lo, a parte autora trouxe aos autos com a inicial a cópia da CTPS de número 20215, série 033, emitida em 12/4/2019, em que o vínculo se encontra anotado (evento 1, CTPS5), com registros de contrato de trabalho e anotações gerais.
Com efeito, verifica-se que a parte autora trabalhou como doméstica na residência de Alice Gonzaga Assaf, cuja identidade se encontra no ev. 1.7, mas o seu registro trabalhista só se deu em 2019, inclusive a própria CTPS foi emitida no mesmo ano.
Prática comum na contratação de doméstico, o acerto muitas vezes é feito de forma verbal, sem registro na CTPS ou recolhimento previdenciário.
No caso da autora, houve recolhimento previdenciário em atraso, que não foi reconhecido pelo INSS para nenhum fim.
O vínculo gravado como extemporâneo foi reconhecido pelo INSS a partir do seq 3 do CNIS. (fl. 6) Contudo, o empregado doméstico não é equiparado ao contribuinte individual, razão pela qual eventual falha ou ausência no recolhimento não lhe pode ser imputada. (art. 27, II da Lei 8.213/91) Vejamos o Tema 29 da TNU Tema 29 Questão: Saber se o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador prejudica a contagem do período de carência e a manutenção da qualidade de segurada empregada doméstica.
Tese firmada: O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica. PEDILEF 2008.70.50.01.8498-8/ PR, Juiza Federal Vanessa Vieira de Mello, julgado em 24/11/2011, transito em 24/01/2012 A jurisprudência recente segue o mesmo entendimento: "(...) 7.
O requerimento administrativo data de 28/03/2016.
A parte autora preencheu o requisito etário em 04/01/2014, ao completar 60 anos de idade (DN: 04/01/1954). Relativamente à carência, conforme consignado na sentença, e objeto do recurso, a questão controvertida diz respeito ao vínculo de emprego de doméstica referente ao período de 15/07/2001 a 01/11/2002, havendo o INSS desconsiderado parte desse período (15/07/2001 a 27/02/2002) para fins de carência ao argumento de que o primeiro recolhimento das contribuições devidas concernentes a esse vínculo ter sido realizado extemporaneamente (em 28/02/2002). 8. A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Precedentes.. (TRF4, AC 5011372-53.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023). 9.
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 10.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) 1000008-82.2016.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, 27/6/2024 Considerando todo o exposto , o tempo de contribuição e carência da parte autora perfaz: Data de Nascimento02/10/1960SexoFemininoDER20/03/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/09/199730/11/19971.000 anos, 3 meses e 0 dias32RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/12/199730/09/20151.0017 anos, 10 meses e 0 dias2143ALICE GONZAGA ASSAF ED001 (AEXT-VT)01/10/201514/06/20191.003 anos, 8 meses e 14 dias45 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)21 anos, 9 meses e 14 dias26259 anos, 1 meses e 11 diasAté 31/12/201921 anos, 9 meses e 14 dias26259 anos, 2 meses e 28 diasAté 31/12/202021 anos, 9 meses e 14 dias26260 anos, 2 meses e 28 diasAté 31/12/202121 anos, 9 meses e 14 dias26261 anos, 2 meses e 28 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)21 anos, 9 meses e 14 dias26261 anos, 7 meses e 2 diasAté 31/12/202221 anos, 9 meses e 14 dias26262 anos, 2 meses e 28 diasAté a DER (20/03/2023)21 anos, 9 meses e 14 dias26262 anos, 5 meses e 18 dias Em 20/03/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio da Súmula nº 75, consagra que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” 5.
Além disso, o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais da SJRJ reforça que a anotação em CTPS tem valor probatório relevante e não pode ser desconstituída sem prova documental inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. 6.
No caso concreto, verifica-se que o CNIS contém o registro extemporâneo do vínculo, reconhecido em parte pela própria autarquia, e que a CTPS da parte autora contém anotação formal do vínculo com a mesma empregadora.
A ausência de registros anteriores e o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias são aspectos atribuíveis exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 30, I, “a” da Lei nº 8.212/91, e não podem ser imputados ao trabalhador, especialmente na condição de empregado doméstico. 7.
Essa é justamente a tese consolidada pela TNU no Tema 29, que assim dispõe: “O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica.” 8.
A tentativa da autarquia de aplicar ao caso o Tema 240 da TNU não procede.
Trata-se de hipótese distinta, pois o Tema 240 trata de anotações isoladas e voluntárias feitas após o encerramento da relação de trabalho, sem qualquer outro elemento corroborativo, o que não é o caso dos autos. 9.
Ademais, o reconhecimento do tempo de contribuição já havia ocorrido parcialmente pela própria autarquia, que não apresentou impugnação específica às provas juntadas nos autos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/12/2024 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:13
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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16/10/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 15:20
Despacho
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04/06/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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