TRF2 - 5001593-15.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001593-15.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOREQUERENTE: JANDERSON LUZ DA VEIGAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 19/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
19/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2025 19:17
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/07/2025 18:11
Homologada a Transação
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25/07/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 20:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001593-15.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JANDERSON LUZ DA VEIGAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) JANDERSON LUZ DA VEIGA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01F)
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11/06/2025 19:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/05/2025 09:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: JANDERSON LUZ DA VEIGA <br/> Data: 05/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOL
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29/04/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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29/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJB-IT)
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29/04/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 14:35
Juntado(a)
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29/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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