TRF2 - 5002764-95.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002764-95.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO: OLDAIR PINHO BRUM (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou "a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 190542819-4, DIB 11/04/2019), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição que serviram de base à concessão do benefício, valores pagos a título de vale alimentação/refeição, no período de 13/12/1999 a 10/11/2017" (Eventos 25 e 32).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se postula a inclusão de valores pagos pela empresa a título de auxílio-alimentação, na composição do salário-de-contribuição do PBC.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002764-95.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: OLDAIR PINHO BRUMADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002764-95.2025.4.02.5110/RJAUTOR: OLDAIR PINHO BRUMADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 190542819-4, DIB 11/04/2019), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição que serviram de base à concessão do benefício, valores pagos a título de vale alimentação/refeição, no período de 13/12/1999 a 10/11/2017, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de diferenças devidas à parte autora desde DIB, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 21:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
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28/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:59
Decisão interlocutória
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26/03/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014536-89.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014536-89.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9, 12
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21/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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