TRF2 - 5000189-32.2025.4.02.5105
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
06/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:47
Determinada a intimação
-
06/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNFR01
-
06/08/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000189-32.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): HYVANA GABRIELA RIBEIRO DE SALLES ABREU (OAB RJ146227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a Recorrente propôs a presente ação com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com base em: Doença degenerativa da coluna lombar e cervical (CID M54.4 e M51); Efeitos incapacitantes e dor crônica, com episódios em que a autora fica totalmente imobilizada; Renda per capita de R$ 20,00, pois sobrevive exclusivamente do Bolsa Família; Idade de 47 anos e escolaridade de apenas até a 5ª série do ensino fundamental, fatores que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho; Necessidade de uso contínuo de medicamentos como pregabalina e diprospan, cujos efeitos colaterais debilitam ainda mais sua condição funcional".
Afirma que "os fatores sociais e econômicos são agravantes indissociáveis da condição clínica: a autora é obesa grau II, enfrenta crises de dor, usa medicamentos neurológicos e anti-inflamatórios potentes, e vive em casa cedida, com filho menor, sem qualquer renda além de auxílio social".
Sustenta que "a incapacidade implica no acesso ao mercado de trabalho, culminada ainda com as condições sociais, assim como no caso acima, a demandante possui 47 (quarenta e sete anos) de idade e o ensino fundamental incompleto".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 22, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "Doença discal degenerativa lomba e cervical CID: M51.1/ M50.2", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre LOAS.
Alega dores na coluna vertebral que impedem a realização de suas atividades laborativas e geram deficiência.
Quanto aos laudos médicos: Apresenta laudo do dr.
Fabio Pinto de 10/04/2024 e 07/11/2024, relatando que a autora apresenta dores difusas nas articulações com limitações funcionais.
RNM da coluna com abaulamento discal de L1 a S1 e cervical com protrusões de C3 a C7.
Incapaz de exercer funções laborais por tempo indeterminado.
Em relação aos exames analisados: Rnm lombar e cervical de 06/09/2024 evidenciando imagem lipoangiomatosa em L4 (Achado radiológico sem significado clínico), apesar de laudo da RNM evidenciar abaulamentos de L1L2 a L5S1, não observo abaulamento significativos.
Canal vertebral com boa amplitude.
Apresenta prtorusao de C3C4 a C6C7 sem sinais de gravidade com canal raqueano de amplitude normal.
No que se refere ao tratamento realizado: Alega fazer uso de pregabalina .
Faz ainda diprospan (corticóide injetável nas crises.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Altura: 1,65 m.
Peso: 97kg.
IMC: Obesa grau II.
Em determinado momento da perícia, abaixa e flexiona a coluna para pegar documento que caiu no chão sem dificuldades. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa) Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Manobra de Mankopf negativa, com autora inicialmente apresentando FC de 75bpm, mantendo Frequência durante todo o exame (variando até 77bpm).
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
Segundo a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação deve ser multiprofissional, baseada nos impedimentos na funções e estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e sociais, na limitação do desempenho de atividades e na restrição de participação.
A parte autora apresenta doença discal degenerativa lombar e cervical porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Não observo impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica. A parte autora mora com o filho de 10 anos numa casa cedida pelos pais (falecidos) com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro.
Relata que sobrevive com bolsa família.
Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observase que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Ao douto julgador para avaliação do caso." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 10:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:24
Juntada de Petição
-
07/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
-
28/04/2025 10:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição
-
14/04/2025 10:59
Juntada de Petição
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Petição
-
26/02/2025 10:19
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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04/02/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO MORAES <br/> Data: 15/04/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RE
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31/01/2025 16:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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