TRF2 - 5005089-67.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 17:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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26/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005089-67.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALDELIR PEREIRA DE MORAESADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a inexistência do vínculo jurídico do autor com os quadros associativos da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, assim como a inexistência do contrato de adesão celebrado,condenando os ambos os réus a restituírem EM DOBRO de todas as parcelas indevidamente descontadas da sua aposentadoria.
Requer, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamendo de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente ao pedido, requer que o réu ANDDAP seja condenado solidariamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) seja condenado de forma subsidiária ao pagamento do valor total da condenação (evento 1, INIC4).
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS deverá anexar aos autos cópia da ficha de filiação e a autorização para desconto no benefício devidamente datados e assinados pela parte autora.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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