TRF2 - 5007521-39.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG05
-
06/08/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007521-39.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SIDNEI ALVES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA PINTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ196677)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a sentença recorrida apresenta vício processual insanável ao desconsiderar por completo a avaliação social regularmente produzida nos autos, mesmo diante da expressa concordância do autor quanto à sua validade e robustez" e que "o juízo ignorou o conteúdo do laudo socioeconômico que demonstrou, com clareza e objetividade, a condição de extrema vulnerabilidade social do autor, o qual vive sozinho, sem renda, dependendo de doações para alimentação e moradia".
Afirma que "o laudo pericial impugnado revela-se tecnicamente deficiente ao deixar de aplicar os critérios estabelecidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), conforme previsto expressamente no art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.
A ausência de abordagem funcional inviabiliza a correta verificação dos impedimentos de longo prazo sob a ótica do modelo biopsicossocial, cerne da avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC".
Requer: "O conhecimento e provimento do presente recurso inominado, para que seja anulada a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica multidisciplinar baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou, alternativamente, complementação da perícia já realizada com análise técnica adequada e observância aos documentos constantes dos autos; Caso não acolhida a preliminar de nulidade, requer-se a reforma da sentença para concessão imediata do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 29/08/2024, acrescidos de correção monetária e juros legais; A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em virtude do indevido indeferimento administrativo e da postura negligente durante o curso processual;" É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 27, LAUDPERI1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 27, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "K56.4 - Outras obstruções do intestino, I10 - Hipertensão essencial (primária) e K25 - Úlcera gástrica", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Formação técnico-profissional: ensino medio completo - curso tecnico de contabilidade. Última atividade exercida: assistente administrativo autonomo.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: O Assistente Administrativo, classificado sob o código CBO 4110-10, é o profissional responsável por prestar apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística.
Suas atividades envolvem o atendimento a clientes e fornecedores, elaboração de relatórios e planilhas, preenchimento de documentos, organização de arquivos, apoio em processos administrativos e logísticos, além do controle de informações e dados diversos.
Costuma atuar em escritórios ou ambientes internos, sob supervisão eventual, com jornada geralmente diurna.
A função exige ensino médio completo e, em alguns casos, curso básico de qualificação, além de experiência prévia de um a dois anos.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? desde 2001.
Até quando exerceu a última atividade? alega afastamento de suaa tividade laboral ha cerca de catorze anos. Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: alega nao ter realizado outra atividade laboral. Motivo alegado da incapacidade: hipertensão arterial sistêmica, obstrução intestinal e úlcera gástrica perfurada, sendo a obstrução intestinal classificada pelo CID K56.4 Histórico/anamnese: A parte autora alega apresentar historico de ulcera gástrica tendo sido submetido a quatro procedimentos cirurgos para correcao da patologia.
Alega que no ultimo procedimento cirúrgico, realizado em maio de 2023, evoluiu com deformidade abdominal, prejudicando o exercício de suas atividades laborais e habituais.
No momento informa permanecer com quadro de dor na regiao da cirurgia apesar do tratamento realizado.
Alega realizar tratamento medico periodico somente quando apresenta quadro doloroso, utilizando analgésicos para o mesmo.
Alega ser portador de hipertensão arterial, diagnosticada ha cerca de trinta anos, realizando tratamento medico periodico, na especialidade de cardiologia, utilizando medicamentos para controle da mesma, dentre eles: captopril de 25 mg 2 vezes ao dia. Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.PA = 142 x 78 mmHgFC = 106 bpmAo exame fisico da regiao abdominal: Abdome de contornos normais, simétrico, sem abaulamentos ou retrações.
Pele íntegra, com presença de cicatriz cirúrgica na regiao medial do abdomen, de cerca de quinze centímetros. À palpação, abdome indolor, sem massas ou visceromegalias.
Fígado e baço não palpáveis.
Sinal de Blumberg negativo, sem sinais de irritação peritoneal.
Ausência de hérnias visíveis ou palpáveis.
Percussão sem alteração, sem sinais de ascite ou organomegalias.
Som timpânico predominante.Ausculta com ruídos hidroaéreos normais, presentes e regulares, sem sopros ou outros sons anômalos.
Sem sinais de defesa ou rigidez abdominal." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
09/05/2025 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:50
Juntado(a)
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05/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
26/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/02/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 11:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIDNEI ALVES RIBEIRO <br/> Data: 26/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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11/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 03:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/12/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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