TRF2 - 5004488-53.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJJUS502
-
13/08/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004488-53.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIANA SILVA GUIMARAES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390)RECORRENTE: ANNA BEATRIZ GUIMARAES TRINDADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a parte autora, menor impúbere, é portadora de síndrome miastênica (CID G70.9 e G73.3), uma doença neuromuscular autoimune crônica que compromete a transmissão dos impulsos nervosos aos músculos, provocando fraqueza muscular, fadiga intensa, sonolência diurna, disfagia e episódios de convulsão" e que "os laudos médicos anexados aos autos atestam que a autora está em acompanhamento com diversas especialidades, como neuropediatria, psiquiatria, gastroenterologia, otorrinolaringologia e reumatologia, o que por si só demonstra a gravidade e complexidade do quadro".
Afirma que "os elementos constantes dos autos comprovam que há um impedimento persistente à participação plena da autora na sociedade, conforme previsto no art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93".
Sustenta que "aplicando-se o referido enunciado ao caso em tela, impõe-se que os laudos e exames particulares sejam prevalentes, por terem sido firmados por especialistas e refletirem a realidade vivida pela autora, distinta daquela retratada de forma superficial na perícia judicial". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada "nova perícia médica por especialista em neurologia pediátrica ou equipe multidisciplinar". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 34, LAUDO1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 34, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "Transtorno mioneural não especificado (CID 10 G70.9)", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Periciada de 14 anos, gênero feminino, ensino médio em andamento, comparecendo desacompanhada.
A mesma percebeu que os marcos do neurodesenvolvimento motor e da linguagem eram diferentes das crianças da mesma faixa etária, principalmente quando comparando com os marcos dos seus filhos mais velhos.
Até os 5 anos de idade percebeu que periciada era muito hipoativa e tinha sonolência diurna excessiva, não interagindo com crianças em brincadeiras lúdicas ou nas interações socioafetivas comuns cotidianas.
Aos 8 anos começou a apresentar episódios de perda da consciência Genitora trouxe consigo laudos médicos clínicos, laudos médicos de exames complementares e receituários, comprovando história e diagnósticos, bem como demonstrando adesão terapêutica.
Entretanto, não há documentos que comprovem incapacidade ou impedimento mental, físico, intelectual ou sensorial segundo índice de funcionalidade brasileiro aplicado.
Maiores dificuldades referidas pela genitora são caminhadas longas ou subir escadas e ladeiras com a periciada, quando a mesma necessita de pausas para concluir percursos.
No momento ainda em investigação de doença neuromuscular.
Em uso de Mestinon 60 mg seis vezes ao dia, domperidona 10 mg três vezes ao dia, sertralina 25 mg de manhã, trazodona 50 mg de noite, omeprazol 40 mg.
Ao exame pericial, periciada demonstra comportamento proativo, mantendo movimentos circulares com as mãos enquanto estabelece diálogo com examinador.
Necessita de imput para fala, mas consegue discursar sobre sua escola e suas preferências. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Petição
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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24/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 16:05
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
-
05/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNA BEATRIZ GUIMARAES TRINDADE <br/> Data: 24/01/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHE
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14, 23 e 22
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:54
Determinada a intimação
-
21/10/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:36
Determinada a intimação
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14/10/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/09/2024 18:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
-
26/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:58
Determinada a intimação
-
26/09/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002225-48.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 49
-
19/09/2024 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/09/2024 19:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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