TRF2 - 5001202-51.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001202-51.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ELIANE MACHADO FERREIRA DE ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante/recorrida, com fundamento no disposto no artigo 1.022 do CPC, em face da decisão judicial que determinou a suspensão da tramitação deste feito por afetação de questão essencial ao seu julgamento ao Tema 1.124/STJ.
A embargante alega que aqui não se discute a existência e essencialidade de prova nova, mas tão somente a inclusão do vale-alimentação na base de cálculo do benefício previdenciário, e que a empregadora tinha a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias relativas a esta verba e o demandado/recorrente/embargado, tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento da obrigação tributária. Entendo não assistir razão ao embargante quanto ao não enquadramento de questão essencial ao julgamento da demanda ao Tema 1.124/STJ, porque não consta que as fichas financeiras que contêm os valores recebidos a título de vale-alimentação (ev. 1.12) tenham sido apresentadas em âmbito administrativo, logo, seriam, evidentemente, novas provas, apresentadas exclusivamente em âmbito judicial, e essenciais ao reconhecimento do direito da parte demandante, logo, justamente o que se discutirá e decidirá no âmbito do paradigma base do Tema referido.
Além disso, não competia ao demandado/recorrente a função fiscalizatória da correção das contribuições previdenciárias, o que, na forma do disposto no artigo 33 da Lei 8.212/1991, competia e ainda compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas antes é da competência daquele a administração do Plano de Benefícios do RGPS, valendo-se das remunerações registradas no CNIS, que deve presumir por factualmente corretas.
O embargado analisa os requerimentos concessórios de benefícios considerando os valores remuneratórios registrados no CNIS (ev. 1.11), conforme apropriação dos dados informados na GFIP ou no eSocial, os quais foram corretamente considerados no PBC (ev. 1.10). Ademais, cabe destacar que o próprio segurado dispunha, e ainda dispõe, de instrumentos administrativos específicos para promover a correção de eventuais inconsistências nas informações constantes na GFIP ou no eSocial, dos quais não demonstrou ter se valido, nos termos do disposto nos artigos 50 e 51 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS: "Art. 50.
A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial. § 1º Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por: I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; e c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
Art. 51.
Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico: I - ficha financeira; II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado." Não se trata do indeferimento da concessão ou da revisão do benefício previdenciário por ausência de correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da empregadora, mas da correta fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros, diante da comprovação do direito àquela concessão ou revisão em momento posterior ao processo administrativo próprio.
Logo, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, para, consequentemente, manter a decisão de suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema 1.124/STJ.
Dê-se ciência às partes da presente decisão. -
28/08/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:12
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001202-51.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ELIANE MACHADO FERREIRA DE ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO O demandado interpôs recurso cível em face da sentença que o condenou à revisão da aposentadoria por idade 41/189.071.986-0, de titularidade da demandante, desde a sua DIB, em 22/09/2019, para incluir nos salários-de-contribuição considerados no PBC os valores pagos a título de vale-alimentação pela empregadora Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O recorrente pediu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da condenação somente a partir da DER do pedido revisional, ou, se não efetuado administrativamente, na data da sua citação válida. A ora recorrida não rebateu de forma específica o pedido recursal subsidiário em suas contrarrazões, de modo que se presume que o extrato do histórico de valores recebidos a título de vale-alimentação não foi apresentado no processo administrativo concessório ou revisional. Logo, o recurso cível tem, em parte, questão atinente à definição do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da revisão judicial de benefício previdenciário, por meio de prova não submetida ao prévio crivo administrativo do INSS (extrato do histórico de valores recebidos a título de vale-alimentação - ev. 1.14) - se a contar da DIB do benefício ou da citação válida do demandado - a qual está afetada ao Tema 1.124/STJ, por decisão unânime de sua Primeira Seção, que tem a seguinte questão submetida a julgamento: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Logo, em cumprimento à determinação superior, decido pela suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema 1.124/STJ.
Dê-se ciência às partes da presente decisão. -
14/08/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001202-51.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ELIANE MACHADO FERREIRA DE ARAGAOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 189071986-0, DIB 22/09/2019), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição que serviram de base à concessão do benefício, valores pagos a título de vale-alimentação/vale-refeição, no período de 01/09/1997 a 10/11/2017, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de diferenças devidas à parte autora desde DIB, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:07
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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