TRF2 - 5011330-43.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA05
-
06/08/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011330-43.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADEMIR BERNARDES BONZE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO SILVA DE CARVALHO (OAB SP487636) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Conforme o comprovado através dos laudos e relatórios médicos anexos, o autor foi diagnosticado com os seguintes CIDs: CID M54-4 - LUMBAGO COM CIÁTICA Condição que causa dor na região lombar (parte inferior das costas) que pode se irradiar para a perna, seguindo o trajeto do nervo ciático.
CID M54-1 – RADICULOPATIA Compressão ou irritação de uma raiz nervosa espinhal.
Essa compressão pode causar dor, fraqueza, formigamento e outros sintomas que variam dependendo da raiz nervosa afetada.
CID M54-2 – CERVICALGIA Síndrome dolorosa na região cervical, caracterizada por dor espontânea ou à palpação e/ou edema." Afirma, ainda, que "que tais doenças acarretam dor intensa, que pode se tornar incapacitante, dificultando a realização de tarefas simples como se agachar ou levantar da cadeira.
A dor e a inflamação podem restringir a amplitude de movimento da coluna, dificultando a realização de tarefas que exigem flexibilidade e força.
Importante mencionar, ainda, que a compressão do nervo ciático pode causar fraqueza nas pernas, dificultando o equilíbrio e a realização de tarefas que exigem força nas pernas, além de formigamento e dormência nas pernas, o que pode afetar a coordenação e a precisão dos movimentos.
Obviamente, tais diagnósticos a incapacitam permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, e todos estão suficientemente comprovados pelos documentos anexados." Por fim, informa que "o juízo ignorou a declaração expressa de hipossuficiência do Recorrente, exigindo pagamento de custas periciais mesmo com justiça gratuita concedida — o que impediu a realização de nova perícia e comprometeu a instrução processual.
A sentença também falha ao não considerar os relatórios médicos que apontam afastamento necessário por prazo prolongado, tampouco fundamenta por que desconsiderou tais documentos.
O julgamento se mostra apressado e desatento à complexidade do caso, que exige, no mínimo, o aprofundamento da instrução por meio de nova perícia especializada." Requereu a reforma da sentença, nos seguintes termos: "1.
O conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial; 2.
O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; 3.
A dispensa do adiantamento da perícia, diante da justiça gratuita deferida; 4.
A realização de nova perícia por neurologista, custeada pela União." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 28, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de marceneiro. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia ou realizar tratamento fisioterápico não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Saliento que as conclusões do perito esclarecem satisfatoriamente o quadro clínico e corroboram as dos dois peritos do INSS que avaliaram a parte autora em dezembro de de 2023 e julho de 2024(evento 34, OUT3). Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos e foi por esse motivo que o juízo a quo havia possibilitado a realização de segunda perícia apenas caso a parte a custeasse.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
No caso concreto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/06/2025 12:24
Recebido o recurso de Apelação
-
02/06/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2025 13:47
Determinada a intimação
-
07/04/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2025 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/03/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 22:05
Juntada de Petição
-
13/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 17
-
30/01/2025 02:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 22:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMIR BERNARDES BONZE <br/> Data: 19/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
24/01/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
24/01/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 02:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:18
Determinada a intimação
-
12/12/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:44
Determinada a intimação
-
26/11/2024 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/11/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014758-57.2024.4.02.5110
Ruth Marques Rosindo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004991-19.2024.4.02.5005
Katia Regina Silva Boeloni
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001099-66.2024.4.02.5114
Luiz Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:11
Processo nº 5000766-04.2025.4.02.5107
Josefina Camelo Borba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raely Pereira Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010702-85.2022.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Rosalia Salazar Porto
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2022 17:29