TRF2 - 5004128-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004128-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JONATHAN DETRANO ESTEVESADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I -Diante da anuência da ré acerca do cálculos do autor, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor desta, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
Caso haja valores de honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Federal, estes deverão ser abatidos dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Assim, deverá ser expedida uma requisição de pagamento para a parte autora com o valor de seu crédito, abatido o valor devido a título de tais honorários e outra requisição de pagamento para a cobrança desses honorários sucumbenciais devidos pela parte Demandante, cabendo destacar que o montante do crédito (parcela da parte autora e parcela da procuradoria federal) é que determinará a natureza da requisição (RPV ou precatório), com vistas a se evitar o fracionamento impedido pela Constituição Federal.
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora, intime-se a parte ré para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, expeçam-se os requisitórios na forma do item “II.1”.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância, expeçam-se os respectivos requisitórios na forma do item “II.1” e, em seguida, dê-se vista às partes acerca da requisição de pagamento, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias.
IV - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.
Saliente-se que, com a ocorrência do depósito, não é necessário que o beneficiário compareça à Justiça Federal, pois pode diligenciar junto ao andamento processual ou ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.
V – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
20/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 23:01
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004128-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JONATHAN DETRANO ESTEVESADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
08/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:08
Determinada a intimação
-
08/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 09:37
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
07/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004128-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JONATHAN DETRANO ESTEVESADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008) ATO ORDINATÓRIO "intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
10/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 17:24
Determinada a citação
-
26/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003147-28.2024.4.02.5104
Sebastiao Gomes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020714-90.2024.4.02.5001
Luciana Verissimo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 12:21
Processo nº 5005474-58.2025.4.02.5120
Genessi Felix Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 16:05
Processo nº 5019280-32.2025.4.02.5001
Valmir Estevam de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001999-15.2025.4.02.5114
Laurita Leandra Guimaraes
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Helio Luiz Ferreira de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00