TRF2 - 5001999-15.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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30/07/2025 09:01
Despacho
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24/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 15:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009385-15.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/07/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093851520254020000/TRF2
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/07/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093851520254020000/TRF2
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001999-15.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: LAURITA LEANDRA GUIMARAESADVOGADO(A): SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB RJ264241)ADVOGADO(A): HELIO LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB RJ264049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURITA LEANDRA GUIMARAES em face de CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ Alega a Impetrante que o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) foi indevidamente cancelado, sem notificação ao beneficiário, sob o fundamento de ausência de atualização cadastral.
Contudo, afirma a impetrante que providenciou a devida atualização perante o INSS, porém o benefício não foi restabelecido.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reativação do benefício cancelado, sob pena de fixação de multa.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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