TRF2 - 5004982-95.2022.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:41
Despacho
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01/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITP01
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01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004982-95.2022.4.02.5112/RJ RECORRIDO: LEONARDO MELO MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA MEDEIROS ZANON (OAB RJ170705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a exposição ao agente nocivo radiação ionizante não se dava de forma habitual e permanente.
Requer que seja utilizado o INPC como índice correção monetária para o pagamento dos valores devidos, assim como a inclusão das 12 parcelas vincendas na renúncia para fixação da competência dos Juizados Especiais. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Passo, então, à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se sabe, tal pleito encontrava amparo no art. 201, §7º da CF/88, que previa: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com a EC 103, de 12 de novembro de 2019, tal espécie de aposentadoria foi extinta para quem ingressar no Regime Geral após 12/11/2019.Entretanto, para não deixar desamparados aqueles que já eram filiados ao RGPS em data anterior a entrada de sua vigência, foi mantido o direito à concessão da aposentadoria em questão, desde que a situação se adeque a uma das regras de transição estabelecidas pela citada emenda constitucional.
São elas: “Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (...) Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. (...) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social." No que tange ao enquadramento da atividade como especial, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, tanto a forma de contagem quanto a da comprovação do serviço devem ser analisadas sob a égide da legislação em vigor por ocasião de seu exercício, independente da posterior alteração das normas pertinentes.
Nesse rumo, inicialmente, a Lei n.º 8.213/91 autorizava o cômputo, como atividades especiais, daquelas contidas em rol legal – Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, concomitantemente válidos na forma admitida pelo Decreto nº 611/92 e pela Ordem de Serviço nº 564/97.
Desse modo, poderia ser reconhecido o trabalho especial quando realizada atividade constante do rol legal exemplificativo ou mediante a comprovação de que, em concreto, a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.
A Lei nº 9.032, de 29.04.95, alterando o art. 57 da Lei nº 8.213/91, extinguiu o enquadramento legal de atividades especiais, exigindo, a partir de então, que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No entanto, não estabeleceu a forma como esta comprovação deveria ser feita, daí sendo admissível o uso de qualquer meio lícito de prova para demonstrar o agente agressivo no caso concreto.
Veio, porém, a Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.96, a exigir a comprovação por formulário embasado em laudo técnico (alterando o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Tal exigência foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.528/97 e praticamente manteve-se inalterada pela Lei nº 9.732/98, passando os agentes agressivos a serem aqueles constantes do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06.03.97.
Em síntese, poderá ser reconhecido o labor especial prestado até 28.04.95 por enquadramento profissional, quando realizada atividade constante do rol legal exemplificativo ou mediante a comprovação de que a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.
Entre 29.04.95 e 13.10.96, passou a ser necessária a comprovação específica do trabalho em condições especiais, com sujeição aos agentes nocivos constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova.Para período posterior a 14.10.96, enfim, exigível que o formulário emitido pelo empregador esteja embasado em laudo técnico, sendo que para o enquadramento dos agentes nocivos após 06.03.97 incide o disposto no Decreto nº 2.172/97.
Dessa forma, conforme a norma aplicável, será reconhecido o trabalho especial quando realizada atividade constante do rol legal exemplificativo ou mediante a comprovação de que a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.
Caso o período contributivo do trabalhador não seja integralmente submetido a agentes nocivos, haverá a necessidade de converter o tempo especial em comum.
No entanto, isso não pode ocorrer para períodos posteriores à entrada em vigor da EC 103, ou seja, após 13/11/2019, pois expressamente vedado pelo seu art. 25, §2º, que prevê: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Ante a proibição trazida pela reforma constitucional, a análise quanto ao tempo especial não considerará o período posterior a 13/11/2019.
Nesse sentido, analisarei a seguir a especialidade dos períodos de 1º/02/1995 a 31/12/1996; de 1º/04/1997 a 30/04/1998; e de 18/05/1998 a 13/11/2019.
Como mostra o PPP (Evento 1, PROCADM4, fls. 21/23), o requerente trabalhou exposto a radiação ionizante em tais períodos.
Trata-se de agente cancerígeno, previsto no Grupo 1, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, que dá direito à contagem do tempo especial.
A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 1070/STJ.
AGENTES BIOLÓGICOS.
RADIAÇÃO.
DENTISTA.
APELO DO INSS IMPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 2.
A partir de 03.12.1998 as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza da atividade (se especial ou comum).
Conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01." A Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância).
A Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante.
Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 3.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. 4. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ) 5.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6.
Apelo do INSS improvido.
Apelo do autor provido. (TRF4, AC 5009882-68.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023).
Nesse contexto, ficam reconhecidos como tempo especial os períodos de 1º/02/1995 a 31/12/1996; de 1º/04/1997 a 30/04/1998; e de 18/05/1998 a 13/11/2019.
Passo, então, à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, utilizarei ferramenta adequada, disponível em https://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/.
Após a devida inserção dos períodos comuns e especiais, constantes do CNIS, e desconsideradas as competências indicadas nos eventos 39/41, foram encontrados os seguintes resultados: Como se pode notar, o requerente somou 36 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição, tendo direito ao benefício em questão pela regra do art. 17, da EC 103.
Tendo em vista que o PPP (Evento 1, PROCADM3, fls. 12/14) utilizado no primeiro requerimento administrativo continha informações inconsistentes, relativas aos períodos especiais, conforme apontado na inicial, entendo que a DIB deve ser fixada no segundo pedido realizado junto ao INSS, no dia 17/03/2022, quando apresentado PPP devidamente retificado, que informou corretamente os intervalos nos quais o requerente laborou submetido a agentes nocivos." À vista do recurso interposto, observo que o agente nocivo radiação ionizante conta de LINACH, de forma que a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE OPERADOR/TÉCNICO EM RADIOLOGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM MANEJO DE APARELHOS DE RAIO-X E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE, EXERCIDA EM PERÍODOS POSTERIORES AO ANO DE 1995.
TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU SUFICIENTE A MERA PRESENÇA DESSE AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
APESAR DE A LINACH TER SIDO CRIADA COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL 9, DE 07/10/2014. É ASSENTE NESTA TNU QUE, POR SEREM OS AGENTES CANCERÍGENOS EXTREMAMENTE NOCIVOS À SAÚDE, NÃO SE EXIGE MEDIÇÃO QUANTITATIVA PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE FOI PRESTADO. O NÚMERO DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE) NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA INCIDÊNCIA DO ART. 68, 4º DO DECRETO 3.048/99 (NA REDAÇÃO ENTÃO CONFERIDA PELO DECRETO 8.123/2013), UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ATO NORMATIVO NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO.
ADEMAIS, O DECRETO 3.048/99, NO CÓDIGO 2.0.3 DO SEU ANEXO IV, CLASSIFICA A RADIAÇÃO IONIZANTE COMO AGENTE NOCIVO, QUANDO PRESENTE EM ALGUMAS ATIVIDADES, SEM IMPOR LIMITES DE TOLERÂNCIA.
TEMA 170 DA TNU E OUTROS PRECEDENTES.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
RECURSO DO INSS NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500215-20.2019.4.05.8101, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/11/2021.) Em relação aos juros, correção monetária e a inclusão das 12 parcelas vincendas para fins de fixação da competência dos juizados, o recurso deve ser provido nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "(...) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (Tema Repetitivo n.º 905).
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.(Tema Repetitivo n.º 1.030).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:36
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/03/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 43
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04/03/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/02/2024 12:44
Juntada de Petição
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26/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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08/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/02/2024 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/09/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 11:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/03/2023 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 18
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16/02/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/02/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 15:50
Juntada de Petição
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10/02/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 13:49
Despacho
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10/02/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2023 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2023 10:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2023 08:18
Juntada de Petição
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19/01/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
19/01/2023 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2023 11:55
Determinada a citação
-
19/01/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 16:24
Determinada a intimação
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12/12/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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