TRF2 - 5002278-92.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-92.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RODOLFO DIAS PERISSE ALFRADIQUEADVOGADO(A): ADRIANA DIAS ALFRADIQUE (OAB RJ153972) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-92.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RODOLFO DIAS PERISSE ALFRADIQUEADVOGADO(A): ADRIANA DIAS ALFRADIQUE (OAB RJ153972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer o pagamento de indenização no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente, a título de auxílio moradia durante o período de residência médica prestado, acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde a admissão até o final do programa.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 06 meses anteriores à propositura da demanda.
Ou declaração de residência assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência, acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC. II - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
III - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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10/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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