TRF2 - 5001625-33.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/08/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001625-33.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: VANDA MASSAFRAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828)ADVOGADO(A): STEPHANY JAIANY SANTOS GOES (OAB SE012600) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal Substituto(a) -
27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:17
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001625-33.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: VANDA MASSAFRAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828)ADVOGADO(A): STEPHANY JAIANY SANTOS GOES (OAB SE012600) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por VANDA MASSAFRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - PREVABRAP pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando obter provimento que condene a parte ré a se abster de realizar descontos, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIB.
PREVABRAP, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.689,20.
Em sede de contestação (Evento 9), a Associação ré alegou a licitude das cobranças, tendo em vista a regularidade da filiação realizada pela demandante e da autorização por ela conferida para o desconto da mensalidade de associada em seu benefício previdenciário.
Com vistas a comprovar o alegado, trouxe o termo de filiação e a autorização para desconto com a assinatura atribuída à demandante (Evento 20, OUT3), que, por sua vez, não a reconhece como sua (Evento 25).
Dessa forma, embora tenham vindo os autos conclusos para julgamento, verifico que a instrução necessita ser robustecida, razão pela qual defiro o pedido da parte autora e determino a realização de perícia grafotécnica por expert a ser nomeado oportunamente.
Proceda a Secretaria à intimação do Perito (a) nomeado (a), por meio de e-mail, para ciência e aceitação do encargo.
Não havendo recusa, proceda ainda à liberação do acesso ao processo ao (à) expert e à designação de data para a realização da prova pericial.
Considerando a juntada da (s) cópia (s) digitalizada (s) do (s) contrato (s) constante (s) dos autos, deverá o (a) perito (a) se manifestar na hipótese de impossibilidade de realização da perícia sobre a via em questão, a fim de que a instituição financeira seja instada a acautelar neste Juízo a via original do documento para a realização da prova técnica.
Para melhor esclarecimento, formulo os seguintes quesitos, relativos aos documentos constantes do Evento 20, OUT3: 1) Comparada(s) a(s) assinatura (s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 2) Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 3) São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertence à Parte Autora a assinatura aposta nos documentos periciados? 4) Existe diferença entre a assinatura do(a) periciado(a) constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura (aqueles que possuem a assinatura da Parte Autora)? 5) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se as partes acerca da data designada para que tomem ciência e, caso queiram, apresentem seus quesitos.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar a parte autora: a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia grafotécnica na data a ser designada, b) de que, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não; c) a ausência injustificada à perícia importará no julgamento do feito no estado em que este se encontrar.
Oficie-se à DIRFO, comunicando a fixação dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 1º da Portaria nº 90 de 08/05/2009, para os fins do disposto no § 2º do art. 13 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 e Anexo Único - Tabela II, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/01/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:31
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:54
Determinada a intimação
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23/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 13:57
Juntada de Petição
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08/08/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 16:09
Determinada a citação
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22/07/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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