TRF2 - 5001561-83.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 20:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001561-83.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUCIENE MARIA FARIA DA SILVAADVOGADO(A): HELOISA FARIA FERNANDES (OAB PR121682) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA Periciado: LUCIENE MARIA FARIA DA SILVAData: 06/10/2025 às 09:40.Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJPerito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora, ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
08/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE MARIA FARIA DA SILVA <br/> Data: 06/10/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO
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30/07/2025 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-TE)
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29/07/2025 14:27
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 12:48
Determinada a citação
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15/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001561-83.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUCIENE MARIA FARIA DA SILVAADVOGADO(A): HELOISA FARIA FERNANDES (OAB PR121682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 722.213.556-2, DER em 27/03/2025 - evento 1, DOC4).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência e do requisito socioeconômico.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: especifique a composição do núcleo familiar, apresentando listagem com o nome dos familiares que vivem sob o mesmo teto da parte autora, acompanhada do número de documento de identificação (CPF e RG), indicando a relação de parentesco, assim como apresentando carteira de trabalho, holerites, extrato de pagamento de benefício e demais comprovantes de renda de cada integrante.
Será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica);apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora, ainda, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 19:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJSGO05F)
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02/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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