TRF2 - 5012207-41.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012207-41.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: EVERTON BARRETO DA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que declarou a inexistência do débito entre a parte autora e a ré referente aos valores pagos maior à parte autora, em razão de desdobramento de benefício de pensão por morte com outro dependente.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança do débito em razão de recebimento indevido.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)A norma que estabelece que podem ser descontados dos benefícios previdenciários os valores decorrentes de pagamento de benefício além do devido, tem o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
A aplicação de tal norma, contudo, deve ser afastada nos casos em que houver a boa-fé do beneficiário que não concorreu para o pagamento a maior feito pela Administração.
Ademais, os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, sendo, portanto irrepetíveis.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ DA IMPETRANTE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR O BENEFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2.
Embora concedida a pensão por morte à impetrante em 1988, o erro administrativo que culminou com a majoração do benefício não ocorreu naquela data, mas em julho de 2004, quando já se encontrava em vigor a Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que estabelecia o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos atos administrativos. 3.
Considerando que a revisão administrativa que constatou o erro ocorreu em 2007, não se há de falar em decadência. 4.
Correta a redução do percentual da pensão por morte da demandante procedida pelo INSS, tendo em vista que não havia amparo legal para a majoração realizada, a qual decorreu de erro administrativo. 5. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve se restringir às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário.
Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. (APELREEX 200871090005573, TRF4, Sexta Turma, D.E 15/01/10, Data da Publicação, 15/01/10).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
Súmula 83/STJ. 3.
A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 432511/RN, STJ, Segunda Turma, Relator, Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/14).
Cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO REFORMADO.
QUESTÃO DE ORDEM N. 38.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados. 2.
O pedido de uniformização deve ser conhecido e provido. 3.
Segue trecho do acórdão recorrido: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado ao INSS que se abstenha de efetuar desconto no benefício de pensão por morte n.º 152.814.707-0 relativo a posterior habilitação de outra dependente à percepção do mesmo benefício.
Requer, também, a devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos: ‘Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada (evento 03), e cujos argumentos foram corroborados pelo demandado em sua peça de defesa, o que ocorreu de fato foi que a demandante habilitou-se à pensão por morte em virtude do falecimento do segurado Valdir Euclides de Oliveira posteriormente à concessão do mesmo benefício para a dependente Darci Catarina de Oliveira.
Assim, enquanto a DER da pensão concedida a Sra.
Darci é 30.03.2012, a DER da pensão da autora é 16.04.2012.
Contudo o INSS somente procedeu ao desdobramento da pensão (passando a pagá-la em duas cotas de valor igual) em 18.05.2012, do que decorreu o pagamento a maior para a demandante no período entre o óbito do segurado (26.03.2012) e a data do desdobramento do pagamento (18.05.2012).
Portanto tais valores pagos a maior devem ser descontados da pensão da demandante, uma vez que foram pagos indevidamente.
Não há se falar, por fim, em direito a não devolução desses valores em virtude de ter a dependente os recebido de boa-fé, mormente porque o art. 115 da Lei n. 8.213/91 permite o desconto de valores pagos indevidamente independentemente de boa-fé ou não.
Sendo assim é improcedente o pedido.’ A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado.
Assim, deve ser mantida na integralidade.” 4.
Quanto ao paradigma: “(...) 2.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que podem ser descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do devido,visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa.
Essa norma jurídica não é inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade coma Constituição. 3.
A proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé,a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada. 4.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do Estado.
Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social. 5.
Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo ser repetidas em prejuízo para a subsistência digna. 6. Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 7.
Pedido de uniformização improvido (...).” (TNU - PEDILEF: 557315420074013400, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) 5.
O paradigma é válido a fim de autorizar a presente via de uniformização de interpretação de lei federal. 6.
Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este órgão colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte é desdobrada ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente. 7.
Além do acórdão paradigma apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
DESDOBRO POSTERIOR.
NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS.
VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. (...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão. Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).” 8. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0). (TNU, PEDILEF 50119187220124047201, Relator: Juiz Federal Fábio Henrique Rodrigues de Morais Fiorenza, DOU 10/08/17, pág 79/229). (grifei).
Dessa forma, ante a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé pelo beneficiário, deve ser declarada a inexistência da dívida decorrente da habilitação tardia de outro dependente e condenada a ré a devolver os valores indevidamente descontados da pensão por morte (...)”.
A questão controvertida resolve-se pela aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema representativo de controvérsia nº 979, e sua modulação de efeitos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No caso concreto, observo que o pagamento deu-se em razão de posterior desdobramento de seu benefício, não sendo possível à parte autora supor sua ocorrência, uma vez que seu pai não convivia mais com sua mãe e não tinha conhecimento da existência de outro herdeiro. Dessa forma, o INSS não poderá cobrar a restituição dos valores pagos a maior, em razão da evidente boa-fé objetiva da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:39
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/02/2024 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2024 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2024 09:49
Juntada de Petição
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19/01/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/01/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 19:04
Despacho
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09/06/2023 00:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 00:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2023 12:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07S) - processo: 50091201420224025110
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02/06/2023 23:08
Declarada incompetência
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02/06/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 17:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009120-14.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15
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02/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00