TRF2 - 5006865-05.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104695120254020000/TRF2
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50104695120254020000/TRF2
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006865-05.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: RIO MAIS PLANO ASSISTENCIAL FUNERAL LTDAADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)ADVOGADO(A): TALIA DE CERQUEIRA ROCHA (OAB PR128384)ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909)ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RIO MAIS PLANO ASSISTENCIAL FUNERAL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, objetivando a remessa de todos os débitos da impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a PGFN, a fim de ser inscrito em dívida ativa da União e, consequentemente, obter condições mais benéficas de parcelamento do débito. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Eis o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União consiste na análise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
Portante, cabe à PGFN o exame da legalidade dos créditos que serão inscritos em dívida ativa, verificando se há alguma irregularidade que obste a inscrição.
Nesta perspectiva, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: "(...) Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...)" No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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