TRF2 - 5061735-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 22:13
Juntada de Petição
-
27/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061735-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELSON CORREA DE CARVALHO FILHOADVOGADO(A): RANGEL CARNEIRO SOUZA DA SILVA (OAB RJ238606) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ELSON CORREA DE CARVALHO FILHO contra ANTARES EDUCACIONAL S.A. (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA - UVA), com os seguintes pedidos: i. determinar a imediata expedição do diploma do Autor como Graduado em Engenharia Elétrica; ii. condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 25.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para determinar inaudita altera pars, o primeiro pedido. É o necessário.
Decido.
II.
De partida, nos termos da Súmula nº 150 do Colendo Tribunal de Justiça, deve a UNIÃO/AGU ser incluída no polo passivo do feito.
De acordo com os documentos anexados na inicial, ELSON CORREA DE CARVALHO FILHO concluiu em 2012 o curso de Engenharia Elétrica na UVA (anexo10) Nota-se, ainda, o indeferimento do pedido de diploma, em 24/08/2023 2 22/10/2024, com a justificativa de o autor ainda não ter colado grau (anexo11) No caso, o pleito da parte autora no sentido da concessão da expedição do diploma do Autor como Graduado em Engenharia Elétrica, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual, diante da natureza satisfativa, é inviável o acolhimento, já que traria grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, com a inclusão no polo passivo da UNIÃO/AGU no polo passivo da demanda. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) CITE-SE a UNIÃO/AGU e a ANTARES EDUCACIONAL S.A. (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA - UVA), para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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