TRF2 - 5110913-86.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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14/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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13/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110913-86.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIO GUEDES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente. 2.
Alega a parte recorrente que o laudo do perito judicial comprova a redução da sua capacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, para verificação de existência de redução da capacidade laboral da parte autora foi designada perícia com perito nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo foi juntado no evento 38.
Nele, consta que o autor, 36 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, "foi submetido a um procedimento cirúrgico, no tratamento de fratura dos ossos da perna esquerda, e o resultado pode ser considerado exitoso, porque foi apurada a inexistência de sequelas relevantes.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho".
Anote-se que o laudo pericial informa que em decorrência da fratura exposta dos ossos da perna esquerda o autor de fato possui "marcha discretamente claudicante".
Contudo, o perito responde negativamente ao questionamento sobre redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente (quesito nº 8), inclusive por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade (quesito nº 9).
Nesse contexto, com apoio na própria conclusão pericial já trazida aos autos, deve ser integralmente rejeitada a impugnação do ev.47, eis que inexiste a divergência apontada pela parte autora na conclusão pericial. De qualquer forma, o laudo está devidamente fundamentado no exame clínico e na documentação apresentada, de sorte que não apresenta nenhum vício que impeça sua valoração judicial.
Além do mais, todos os quesitos foram respondidos pelo perito, que revelou-se cientificamente apto a avaliar o quadro clínico e emitir opinião conclusiva a respeito do alcance da limitação para o trabalho atualmente apresentada pelo autor. Logo, ficam acolhidas as conclusões do laudo, motivo pelo qual outra solução não resta a não ser rejeitar o pedido formulado na inicial. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 36 anos, auxiliar de serviços gerais, com primeiro grau incompleto, se acidentou em 2013, razão pela qual teve "fratura exposta dos ossos da perna esquerda", contudo não apresenta redução de capacidade laboral.
Segundo o expert, "o autor foi submetido a um procedimento cirúrgico, no tratamento de fratura dos ossos da perna esquerda, e o resultado pode ser considerado exitoso, porque foi apurada a inexistência de sequelas relevantes". (evento 38, DOC1) 5. No que diz respeito à capacidade e redução desta, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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16/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2024 09:27
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/04/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:58
Determinada a intimação
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08/04/2024 19:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO GUEDES VIEIRA <br/> Data: 30/04/2024 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANC
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08/04/2024 19:47
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2024 01:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/02/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO GUEDES VIEIRA <br/> Data: 07/02/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANC
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29/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2024 13:27
Determinada a citação
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26/01/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:49
Determinada a intimação
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10/11/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 10:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2023 10:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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