TRF2 - 5001589-09.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001589-09.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: SANDRA GUERRA FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): JULIANA LUIZA COUTINHO DAS DORES NOGUEIRA (OAB RJ207501) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:33
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 08:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 17:59
Transitado em Julgado
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001589-09.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SANDRA GUERRA FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): JULIANA LUIZA COUTINHO DAS DORES NOGUEIRA (OAB RJ207501)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º da Lei Complementar 142/2013), desde 20/11/2021 (DER).
Condeno ainda o réu a pagar os atrasados desde 20/11/2021 (DER) até a efetiva implantação do benefício, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando autorizado o desconto de benefícios inacumuláveis (como benefícios por incapacidade) recebidos no mesmo período.
Não houve requerimento para a concessão de tutela provisória.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça requerida na petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, no montante fixado na decisão que determinou a realização do ato pericial.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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09/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/06/2024 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:14
Juntada de Petição
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18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA GUERRA FERREIRA MACHADO <br/> Data: 19/06/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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22/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:23
Determinada a citação
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17/04/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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