TRF2 - 5061546-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:24
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061546-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ061827) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por RAQUEL COELHO DE SOUZAcontra UNIÃO/AGU, com os seguintes pedidos: i. declarar o direito da autora à jornada especial de 4 horas diárias, sem prejuízo remuneratório, com fundamento no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, art. 227 da Constituição Federal e Lei nº 13.146/2015; ii. condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para determinar inaudita altera pars, de forma imediata, a redução da jornada de trabalho da autora para 4 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais, sem redução do subsídio e vale alimentação, conforme Laudo Médico Pericial nº 019.175/2025 e nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, e a execução imediata da redução da jornada da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
A parte autora requereu o declínio da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 3). Decisão que determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial a fim de especificar o montante a título de danos morais bem como ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (evento 5).
Emenda à inicial (evento 8) É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, RAQUEL COELHO DE SOUZA é escrivã da Polícia Federal, matrícula 15.814 (anexo 8) e a filha ISABELA SOUZA PEREIRA DOS REIS é portadora de TEA leve, nível 01 de suporte (CID-11:6A02.0) (anexo6, 9 e 10) Nota-se, ainda, a Portaria DGP/PF, nº 1.330, de 14 de abril de 2025 (anexo8) e a folha de ponto (anexo11) No caso, o pleito da parte autora no sentido da concessão da redução da jornada de trabalho da autora para 4 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais, sem redução do subsídio e vale alimentação, conforme Laudo Médico Pericial nº 019.175/2025 e nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual, diante da natureza satisfativa, é inviável o acolhimento, já que traria grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda do evento 8. 1.1) CORRIJO, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 20.000,00. 1.2) ANOTE-SE o novo valor da causa. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) CITE-SE o UNIÃO/AGU, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 20:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:28
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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