TRF2 - 5002574-17.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002574-17.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SALLES BERNARDOADVOGADO(A): THALITA BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ179921)ADVOGADO(A): THALES BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ185777)ADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNES (OAB RJ256961) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal.
Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002574-17.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SALLES BERNARDOADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNES (OAB RJ256961)ADVOGADO(A): THALES BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ185777)ADVOGADO(A): THALITA BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ179921) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS SALLES BERNARDO em face do INSS objetivando, em síntese, concessão de pensão por morte. 2.A parte autora atribuiu o valor de R$33.396,00 (trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais) para causa. 3.Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé. 4.Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
Expedientese necessários. -
30/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:44
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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