TRF2 - 5004962-82.2023.4.02.5108
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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02/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 20:18
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004962-82.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS BARBOSAADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes acerca da redistribuição dos autos para este Juízo (Evento 35), requeiram, no prazo de 10 (dez) dias, o que for cabível.
Decorrido o prazo, nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:28
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004962-82.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS BARBOSAADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor objetiva o pagamento das parcelas de seguro-desemprego referente ao exercício de 2022, ao argumento de que houve levantamento de valores de forma ilegal.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Verifico que os pedidos realizados são decorrentes de suposta falha administrativa do réu, sendo, pois, matéria a ser tratada no âmbito do Direito Administrativo.
Conforme se verifica da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, a competência referente à matéria previdenciária diz respeito a processos, cujos pedidos envolvam benefícios do RGPS, seguro-desemprego e os previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS): "Art. 48.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)".
Com efeito, não se tratando de matéria previdenciária, nos termos delineados acima, a 2ª VF de São Pedro da Aldeia é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DESTE E.
TRIBUNAL.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pela Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitante, em face do Excelentíssimo Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, suscitado. 2.
Na origem, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, em ação de ressarcimento ao erário de valores supostamente pagos indevidamente pelo INSS, julgou procedente o pedido autoral para "condenar o réu a reparar o INSS no valor de R$ 259.083,02 (duzentos e cinquenta e nove mil oitenta e três reais e dois centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a última atualização (23/02/2015), os valores serão atualizados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal". 3.
Há orientação do Plenário do TRF-2ª Região no sentido de que a cobrança de créditos relativos ao ressarcimento de benefício previdenciário recebido indevidamente se insere na competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. (TRF2, CC 0156038-74.2014.4.02.5103, Órgão Especial, Rel.
Des.
Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 11/01/2018) 4. Nos termos do art. 25 da Resolução TRF2 nº 21/2016, as Varas Previdenciárias - e por paralelismo as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário - detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. 5.
In casu, não há discussão acerca do benefício previdenciário ou de sua revisão, visto que o Réu não nega a ocorrência da fraude alegada pelo INSS, que ensejou o cancelamento do ato administrativo de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a mesma havia sido concedida mediante a utilização de vínculos empregatícios inexistentes, sem os quais o segurado não atingia o tempo mínimo para a obtenção do benefício. 6.
Desta forma, na análise do recurso de Apelação não será necessária manifestação acerca de reestabelecimento, concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário, cabendo o julgamento do recurso às Turmas Especializadas em Matéria Administrativa. 7.
Ressalte-se que processos acerca do referido tema, ressarcimento ao erário decorrente de benefício previdenciário recebido mediante fraude, vêm sendo julgados pelas Turmas Especializadas em Direito Administrativo. 8.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Excelentíssimo Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. 1 (TRF-2 - AC: 00171922820154025108 RJ 0017192-28.2015.4.02.5108, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 17/09/2018, VICE-PRESIDÊNCIA).
Assim, considerando que o objeto deste feito não é a concessão de benefício previdenciário, mas sim de suposto saque indevido, bem como indenização por dano moral decorrente de falha administrativa do INSS, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento desta ação à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, ante o disposto no art.29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art.6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050.
Redistribuam-se os autos a 1ª Vara. -
11/07/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO22S)
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11/07/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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11/07/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 05:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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08/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 12:41
Juntada de Petição
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26/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:05
Juntada de Petição
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08/02/2024 15:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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10/01/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/12/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/12/2023 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 17:30
Despacho
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30/11/2023 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 19:59
Determinada a intimação
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31/07/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para RJSPE02F)
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27/07/2023 13:40
Declarada incompetência
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25/07/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS502J)
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17/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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