TRF2 - 5002193-54.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-54.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NATHALIA DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A princípio podem ser considerados início de prova material, o prontuário médico do evento 1, DOC6, p.19, em que consta a profissão da autora como lavradora, bem como os diversos comprovantes de residência em área rural.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 16/10/2025, às 15h20min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
Intimem-se. -
12/08/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 16:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 16/10/2025 15:20
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12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-54.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NATHALIA DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NATHALIA DE JESUS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício de salário-maternidade.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
IV) Intimem-se. -
03/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:33
Determinada a citação
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03/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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