TRF2 - 5068655-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068655-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BRUNO SANTOS NUNESADVOGADO(A): BRUNO SANTOS NUNES (OAB RJ250594)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR (Eventos 4 e 23), DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inc.
VI do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Desnecessária a intimação do MPF diante de sua manifestação no Evento 36.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
25/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 18:38
Denegada a Segurança
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24/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068655-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRUNO SANTOS NUNESADVOGADO(A): BRUNO SANTOS NUNES (OAB RJ250594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por BRUNO SANTOS NUNES, em face de ato do CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES - RIO DE JANEIRO e Presidente - FUNDACAO CESGRANRIO - Rio de Janeiro, objetivando, em sede de tutela de liminar, que a autoridade coatora se abstenha da aplicação da postergação da convocação para turma subsequente” em concurso público. Após análise preliminar, a liminar foi deferida, consoante decisão de Evento 4, nos seguintes termos: Ante o exposto, em que pese a medida não tenha sido requerida, porém, prestigiando-se o poder de cautela e a urgência do objeto DEFIRO EM PARTE A LIMINAR E DETERMINO que a autoridades impetradas reservem uma vaga em favor do impetrante na próxima turma de chamamento dos candidatos, a contar desta decisão, a BRUNO SANTOS NUNES (inscrição: 240078380-7) no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargo de Nível Superior - Ênfase em Direito/Nacional/PSD, consoante os termos do edital nº 03/2024, de 29/01/2025, com a devida observância das vagas efetivamente disponibilizadas e/ou criadas durante o prazo de validade do processo seletivo, durante o transcurso da demanda ou até ulterior determinação. Na sequência, ocorreu a intimação das autoridades impetradas para ciência e cumprimento.
O BNDES, em Evento 20, ratifica as informações prestadas pela autoridade impetrada no sentido de que foi enviado e.mail ao impetrante para comparecimento no BNDES, em 30/07/2024 para as providências preliminares de admissão.
Assim, entende que agiu além do que determinou a liminar e, portanto, estaria presente a falta de interesse de agir. O impetrante, em Evento 21, ofereceu resposta no qual reitera o pedido de gratuidade de justiça e aduz que a liminar não teve cumprimento em sua integralidade, eis que, embora tenha sido intimado para início de suas atividades na instituição, realizando os procedimentos de habilitação, de acordo com o BNDES só ingressará em seus quadros a partir de 20/10/2025, quando o comando judicial determinou que fosse incluído em turma anterior, ou seja, na Turma 03, a iniciar-se em 18/08/2025. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que tem razão o impetrante. em que pese o fato de que o BNDES ter iniciado procedimento para habilitação do impetrante, consoante a convocação no dia 30/07/2024, o comando judicial determinou que o impetrante tivesse ingresso na turma imedaita a da decisão, que, conforme declara terá início em 18/08/2025 e não em 20/10/2025. Nesses termos, intime-se o CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES - RIO DE JANEIRO para cumprimento de imediato da íntegra da decisão exarada em Evento 4, a fim de que o impetrante ingresse na turma agendada para o dia 18/08/2025, devendo juntar aos autos a comprovação do ato.
Intime-se via mandado e por meio de plantão, tendo em vista a proximidade do início da turma na qual o impetrante deverá participar.
Remetam-se os autos ao MPF para parecer. Após, dê-se vista as partes para quaisquer alegações, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo colclusos para sentença. P.
I. -
14/08/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 15:30
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 20:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068655-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRUNO SANTOS NUNESADVOGADO(A): BRUNO SANTOS NUNES (OAB RJ250594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por BRUNO SANTOS NUNES, em face de ato do CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES - RIO DE JANEIRO e Presidente - FUNDACAO CESGRANRIO - Rio de Janeiro, objetivando, em sede de tutela de liminar, que a autoridade coatora se abstenha da aplicação da postergação da convocação para turma subsequente”, por ausência de previsão editalícia e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência; Anule o ato que autorizou a postergação da convocação da candidata inabilitada da Turma 2 para a Turma 3; Torne sem efeito a inclusão da candidata irregular na lista de convocação, declarando-a desclassificada do certame, com os devidos ajustes na ordem classificatória; e, ainda, como consequência e proceda a convocação imediata do Impetrante, único candidato PcD remanescente habilitado, para a próxima turma de ingresso, observando-se a ordem de classificação, os critérios do Edital e a jurisprudência aplicável. Aduz ter prestado concurso para o cargo de Analista Judiciário - Direito, consoante a SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR EDITAL Nº 01/2024 - SELEÇÃO PÚBLICA, DE 19 DE JULHO DE 2024, sendo que para o cargo almejado há a exigência de conclusão do curso de graduação em Direito e a comprovação de registro na OAB até a data da admissão, não havendo qualquer previsão de investidura condicional, diferida ou sujeita a complementação posterior.
Ocorre que o BNDES, à margem do Edital nº 01/2024 e sem respaldo normativo, instituiu, por meio de seção de “Perguntas Frequentes” (FAQ) publicada em seu sítio eletrônico oficial (Doc. 4), o chamado instituto da “postergação de turma”.
Tal mecanismo vem sendo utilizado para permitir que candidatos inabilitados no momento da convocação sejam admitidos em turmas posteriores, com precedência sobre os demais aprovados em cadastro de reserva, em flagrante afronta às regras editalícias e à legislação aplicável.
Assim, relata que tal expediente foi aplicado a candidata aprovada em 5º lugar a vagas de pessoas com deficiência (PCD), sem que a aprovada tivesse preenchido todos os requisitos, sendo recolocada e, posteriormente, reconvocada com precedência sobre candidatos que já se encontravam habilitados e aptos, em afronta direta aos princípios da legalidade e da isonomia que regem o certame.
Emenda à inicial, em Evento 02, no qual comprova o recolhimentos de custas em valor mínimo e junta aos autos relação de aprovados no 43º exame da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. É o relatório.
Decido. Inicialmente, determino ao impetrante, no prazo de 15 dias, a retificação do valor atribuído à causa, que deverá ser o referente à remuneração do cargo almejado, assim como que promova o recolhimento das custas complementares, veja-se: Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa:ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida.(TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP).
Quanto ao mérito, nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pelo Impetrante para a concessão da medida liminar, entendo que o pedido, entretanto, merece acolhimento parcial, pelas razões que passo a expor.
O impetrante se ressente pelo fato de que determinada candidata teria se utilizado do instituto da "postergação de turma", e, assim, uma vez que não possuía os requisitos necessários ao tempo inscrição deveria ser em caso de deferimento ser colocada na última vaga, ou seja, ser chamada na última turma do referido certame (final da fila). Compulsando-se os autos verifico que o impetrante é um dos classificados para o cago de analista em Direito, consoante Edital de Resultado Final e Homologação nº 03/2024, em uma das vagas a pessoas com deficiência (Evento 1 - EDITAL4), não havendo nos autos, contudo, o lugar que ocupa na referida classificação. O impetrante informa, entretanto, que uma das candidatas, também classificada como PCD, teria se utilizado da prerrogativa de "postergação de turma" e, assim mantido a referida vaga ainda em aberto, e prejudicando com isso a sua convocação para compor uma das turmas em que houve chamamento. De fato, a jurisprudência aceita a possibilidade de que o candidato aprovado tem direito a reposicionamento ao "final da fila" nas hipóteses em que entende que no momento de sua convocação não tenha condições de assumir a vaga, veja-se: 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança impetrado por YASMIN CERQUEIRA CALZOLARI, que concedeu a segurança para determinar sua reclassificação para o final da lista de aprovados no concurso público para o cargo de Médico Infectologista, realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. 2. A impetrante argumenta que tem direito líquido e certo ao reposicionamento ao final da lista de aprovados, independentemente da previsão editalícia.
Requer que seja incluída no final da lista de aprovados. 3. A candidata participou do "Concurso Público para provimento de vagas de cargos Técnico-Administrativos", regido pelo Edital nº 490/2023, de 29 de abril de 2023, e alcançou a 2ª colocação no cargo de Médico Infectologista. Alega que no dia 07/06/2024 foi convocada para enviar os documentos necessários para a posse, mas não possuía a comprovação de conclusão do curso de especialização, cuja certificação seria emitida a partir do dia 30/11/2024. Diante disso, requereu sua reclassificação para o final da fila de aprovados.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que o Edital nº 490/2023 não prevê a inclusão no final da fila. 4.
A reclassificação da candidata não causa prejuízo para os demais candidatos aprovados no concurso.
Ademais, não há previsão no Edital que proíba o reposicionamento no final da fila. 5.
A jurisprudência inclina-se no sentido de que, nas hipóteses de omissão do edital, a reclassificação de um candidato aprovado no certame para o final da lista dos classificados não viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e não ofende qualquer dispositivo legal ou constitucional, mas, ao contrário, vai ao encontro do princípio da eficiência administrativa, considerando, também, que não há prejuízo aos outros candidatos ou à Administração. 6.
Precedentes do TRF2 (Apelação 0165997-07.2016.4.02.5101. 7ª Turma Especializada.
Data de decisão 01/03/2018.
Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva; Apelação/Remessa Necessária nº 5032884-70.2019.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, juntado aos autos em 18/12/2020; Reexame necessário/Apelação nº 0138924-94.2015.4.02.5101.
Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 29/06/2017; Agravo de instrumento nº 2015.00.00.013893-4, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira De Souza Granado, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 06/06/2016; Agravo de instrumento nº 2015.00.00.001245-8, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira Da Silva, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R 05/08/2015). 7.
Remessa necessária desprovida. (Remessa Necessária Cível Nº 5064275-58.2024.4.02.5101/RJ. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
TRF2ª Região) Entretanto, de acordo com o alegado na inicial, uma das candidatas embora tivesse requerido a postergação não teria por ordem da Administração ido para o final da fila, e sim, conseguido a "postergação de turma" quando da convocação, já que não possuia os requisitos necessários para o cargo para a atual turma convocada. O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Pelo exame da inicial e dos documentos anexados, embora seja evidente que o impetrante encontra-se classificado no certame, entendo que o deferimento da liminar e análise do mérito da questão dependa de outros elementos que devem ser fornecidos pelo entidade pública, qual seja o BNDES (autoridade coatora). Assim, entendo em cognição sumária que a fim de se garantir o direito líquido e certo do impetrante e possibilitar ao BNDES a sua manifestação, deva se proceder a reserva de sua vaga na próxima turma de chamamento dos candidatos a contar desta data a fim de que, após manifestações complementares, decida-se acerca da liminar e do próprio mérito da questão. Ante o exposto, em que pese a medida não tenha sido requerida, porém, prestigiando-se o poder de cautela e a urgência do objeto DEFIRO EM PARTE A LIMINAR E DETERMINO que a autoridades impetradas reservem uma vaga em favor do impetrante na próxima turma de chamamento dos candidatos, a contar desta decisão, a BRUNO SANTOS NUNES (inscrição: 240078380-7) no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargo de Nível Superior - Ênfase em Direito/Nacional/PSD, consoante os termos do edital nº 03/2024, de 29/01/2025, com a devida observância das vagas efetivamente disponibilizadas e/ou criadas durante o prazo de validade do processo seletivo, durante o transcurso da demanda ou até ulterior determinação. Desse modo, intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da referida liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência. Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, devendo informar ao Juízo, objetivamente, acerca da situação quanto a convocação de candidatos ao referido cargo, na condição de pessoa com deficiência, inclusive a ordem de classificação do candidato/impetrante, esclarecendo-se, ainda, quanto a realização da ocorrência do que se denomina de "postergação de turma". Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para ciência e manifestação, se assim entender.
Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, voltando-me conclusos para decisão.
P.
I. -
11/07/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 15:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
11/07/2025 15:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:47
Juntada de Petição
-
08/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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