TRF2 - 5011510-85.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011510-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO MOURA DIASADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JÚNIOR (OAB ES011673) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
18/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Petição
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011510-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANO MOURA DIASADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JÚNIOR (OAB ES011673) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido será analisado por ocasião da prolação da Sentença, visto que em sede de Juizado não há custas nem honorários de sucumbência na primeira instância (art. 54, caput, da Lei nº. 9.099/95).
No que tange à comprovação da necessidade da gratuidade, em que pese a presunção positivada no dos § 3º do art. 99 do NCPC, o texto constitucional (art. 5º, LXXIV da CR/88) é mais rígido, a indicar que a prova de insuficiência financeira é elemento essencial: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, até o momento do proferimento da sentença, a parte autora deverá comprovar seus vencimentos, estando ciente de que de que adoto como critério para concessão da gratuidade o limite de isenção do IRPF (Enunciado 38 do FONAJEF). 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa.
Em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
21/05/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005975-14.2022.4.02.5121
Miriam Antenora do Nascimento Macario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2024 18:16
Processo nº 5000804-44.2024.4.02.5109
Adilea Cabral Martins Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 17:54
Processo nº 5008697-85.2025.4.02.5001
Elias Alves de Sena
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Milena Siqueira Raizer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042396-58.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Hecilda Martins Fadel
Advogado: Marta Cristina Pires Anciaes Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 14:43
Processo nº 5002770-84.2025.4.02.5116
Sueli de Souza Direitinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Correa dos Anjos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:08